Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 1, de 03 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2025, seção 1, página 68)
"Estabelece o autoatendimento orientado dos serviços digitais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, realizado pelas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e por entes parceiros, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio pactuados."
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 82, caput, inciso XIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, na Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, e no art. 14, caput, inciso I, da Portaria PGFN nº 838, de 1º de agosto de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o autoatendimento orientado dos serviços digitais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, realizado pelas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e por entes parceiros, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio pactuados.
Art. 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fornecer a capacitação necessária à prestação da informação objeto do autoatendimento orientado, relativa aos seus respectivos serviços.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Coordenação Nacional de Atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Coordenação-Geral da Dívida Ativa e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares necessárias à implementação desta Portaria Conjunta.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.