Ato Declaratório Executivo Conjunto SRRF08SRRF09 nº 108, de 17 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2025, seção 1, página 25)  

Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona

OS SUPERINTENDENTES SUBSTITUTOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.705191/2024-50, resolvem:
Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário e destino dos Trânsitos Aduaneiros o depositário MULTILOG S/A, CNPJ nº 78.614.229/0008-80, localizado em Joinville/SC, tendo como transportadoras as empresas Multilog Brasil S/A, CNPJ nº 60.526.977/0001-79; Multilog S/A, CNPJ nº 78.614.229/0001-03; e Multilog Armazéns Gerais e Logística S/A, CNPJ nº 11.101.147/0001-94, para a rota rodoviária abaixo discriminada:

UL

ORIGEM

RA

ORIGEM

ORIGEM

UL

DESTINO

RA

DESTINO

DESTINO

ALF/STS

0817800

8933201

CLIA Multilog S/A

(Santos/SP)

DRF/JOI

0920200

9703001

CLIA Multilog S/A

(Joinville/SC)


Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que as empresas transportadoras Multilog Brasil S/A, CNPJ nº 60.526.977/0001-79; Multilog S/A, CNPJ nº 78.614.229/0001-03; e Multilog Armazéns Gerais e Logística S/A, CNPJ nº 11.101.147/0001-94, disponibilizem, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa depositária MULTILOG S/A, CNPJ nº 78.614.229/0008-80, a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 9ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO FERRER DE SOUZA
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
Substituto
MÁRCIO LUIZ ZAMIAN
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.