Ato Declaratório Executivo Conjunto
SRRF08
/ SRRF09
nº 108, de 17 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2025, seção 1, página 25)
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona
OS SUPERINTENDENTES SUBSTITUTOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.705191/2024-50, resolvem:
Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”, em que figure como beneficiário e destino dos Trânsitos Aduaneiros o depositário MULTILOG S/A, CNPJ nº 78.614.229/0008-80, localizado em Joinville/SC, tendo como transportadoras as empresas Multilog Brasil S/A, CNPJ nº 60.526.977/0001-79; Multilog S/A, CNPJ nº 78.614.229/0001-03; e Multilog Armazéns Gerais e Logística S/A, CNPJ nº 11.101.147/0001-94, para a rota rodoviária abaixo discriminada:
UL ORIGEM |
RA ORIGEM |
ORIGEM |
UL DESTINO |
RA DESTINO |
DESTINO |
ALF/STS 0817800 |
8933201 |
CLIA Multilog S/A (Santos/SP) |
DRF/JOI 0920200 |
9703001 |
CLIA Multilog S/A (Joinville/SC) |
Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que as empresas transportadoras Multilog Brasil S/A, CNPJ nº 60.526.977/0001-79; Multilog S/A, CNPJ nº 78.614.229/0001-03; e Multilog Armazéns Gerais e Logística S/A, CNPJ nº 11.101.147/0001-94, disponibilizem, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea “b” do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa depositária MULTILOG S/A, CNPJ nº 78.614.229/0008-80, a providenciar imediata comunicação às SRRF’s 8ªRF e 9ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.