Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 51, de 30 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2025, seção 1, página 26)  

Transferência de titularidade do alfandegamento concedido ao Porto Organizado de Itajaí (SC)

O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de 28 de março de 2024, e da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o que consta do processo nº 10906.551616/2024-80, declara:

Art. 1º Fica alfandegado, até 2 de janeiro de 2026, o Porto Organizado de Itajaí (SC), sob a responsabilidade do estabelecimento filial nº 9 da pessoa jurídica AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS, inscrito no CNPJ sob o nº 44.837.524/0009-64, nos termos do Convênio de Descentralização nº 002/2024, celebrado com a União, por intermédio do Ministério dos Portos e Aeroportos, em 12 de dezembro de 2024.

Art. 2º O local com área total de 85.006,63 m2 , distribuída em: área pública de 70.449,26 m2 , e área privada, denominada Vale Port, de 14.557.37 m2 , localizado na posição georreferenciada Latitude -26,900479 e Longitude -48,667882, poderá movimentar e ou armazenar cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados, e carga IMO na importação e exportação, e proceder ao embarque, desembarque e trânsito de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados, nas operações aduaneiras previstas no artigo 32, § 1º, incisos I a VI, IX, e XII, da Portaria RFB nº 143, de 2022.

Art. 3º O código para uso no Siscomex será 9.10.13.03.

Art. 4º Tratando-se de transferência de titularidade do alfandegamento, nos termos do art. 34, da Portaria RFB nº 143, de 2022, a empresa sucessora, acima nominada, e a administração anterior exercida pela Superintendência do Porto de Itajaí, CNPJ 00.662.091/0001-20, adotarão as medidas necessárias para a operacionalização do porto durante a fase de transição, necessária à destinação das cargas armazenadas.

Art. 5º O local ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro, especialmente na fase de transição, prevista no art. 4º.

Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido da interessada.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 2 de janeiro de 2025.

MARCIO LUIZ ZAMIAN

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.