(Publicado(a) no DOU de 31/12/2024, seção 1, página 1090)
Dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes, especiais ou diferenciados, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 2º A classificação dos maiores contribuintes será realizada com base nos seguintes critérios gerais:
I - para pessoas físicas:
a) o valor dos rendimentos declarados;
b) o valor dos bens e direitos declarados; ou
c) o valor das operações em renda variável; e
II - para pessoas jurídicas:
a) a receita bruta anual;
b) o valor declarado de débitos; ou
c) o valor das operações de importação ou exportação realizadas.
§ 1º A classificação de que trata o caput terá por fundamento:
I - os parâmetros de valores para pessoas físicas e para pessoas jurídicas constantes dos Anexos I e II, respectivamente; e
II - as informações de que dispõe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente aquelas relativas ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.
§ 2º Serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos dois anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios de que trata o caput.
Art. 3º Para a classificação de que trata o art. 2º, poderão ser considerados também:
I - estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos;
II - critérios de depuração dos dados disponíveis, para evitar inconsistências; ou
III - outros critérios de interesse fiscal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes editará normas complementares com a finalidade de estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para os processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas e jurídicas de que trata esta Portaria.
Art. 5º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria RFB nº 5.019, de 21 de dezembro de 2020; e
II - Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ADRIANA GOMES REGO
ANEXO I
Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas físicas
Critério
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Pessoa
Física Diferenciada
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Pessoa
Física Especial
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Valor
dos rendimentos declarados
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Maior
ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
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Maior
ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
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Valor
dos bens e direitos declarados
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Maior
ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)
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Maior
ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
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Valor
de operações em
renda variável
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Maior
ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
|
Maior
ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
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ANEXO II
Critérios gerais para a classificação de maiores contribuintes pessoas jurídicas
Critério
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Pessoa
Jurídica Diferenciada
|
Pessoa
Jurídica Especial
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Receita
bruta anual
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Maior
ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de
reais)
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Maior
ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais)
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Valor
declarado de débitos
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Maior
ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)
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Maior
ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
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Valor
das operações de importação ou exportação
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Maior
ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de
reais)
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*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.