Portaria Codar nº 65, de 24 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2024, seção 1, página 21)  
Institui equipe de execução do direito creditório objeto de pedidos de ressarcimento de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74, caput, inciso IV, e o art. 358, caput, incisos III e IV, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituída equipe de trabalho para atuar na execução das decisões da equipe de auditoria de pedidos de ressarcimento de créditos instituída pela Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024, relativos à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins formulados por contribuintes cuja atividade empresarial principal seja Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores (CNAE 47318/00) e a atividade operacional principal seja a revenda de combustíveis.
Parágrafo único. A equipe instituída por esta Portaria:
I - atuará, em âmbito nacional, na execução de decisões sobre Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP submetidos à equipe de auditoria instituída pela Portaria Codar nº 51, de 2024;
II - ficará vinculada à Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT-SPO; e
III - terá seus membros indicados pelas Superintendências das Regiões Fiscais e nomeados por ato do Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório.
Art. 2º Compete à equipe de execução instituída por esta Portaria:
I - atuar nas atividades de execução do direito creditório do contribuinte nos procedimentos relativos à fase de apreciação do pedido;
II - atuar como unidade preparadora na instrução e controle da manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório de apreciação do PER/DCOMP emitido pela equipe de auditoria instituída pela Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024; e
III - recepcionar o recurso administrativo a que se refere o art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, interposto pelo contribuinte contra a decisão que determinar a cobrança do crédito financeiro, e encaminhá-lo à equipe de auditoria responsável pela sua apreciação.
Art. 3º Compete às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, à DERAT-SPO e à Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, observada a jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte:
I - atuar como unidade preparadora na instrução e controle da manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório de PER/DCOMP cujo resultado apurado pela equipe de auditoria instituída pela Portaria Codar nº 51 seja informado e processado pelo Sistema de Controle de Créditos - SCC;
II - atuar na instrução e controle dos processos decorrentes da execução de decisões sobre PER/DCOMP a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º após seu retorno da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e
III - atuar nas demais atividades relativas à execução do direito creditório do contribuinte não enumeradas no art. 2º.
Art. 4º Fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2025 o prazo previsto no art. 6º da Portaria Codar nº 51, de 3 de julho de 2024.
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2025 o prazo previsto no art. 4º da Portaria Codar nº 55, de 26 de julho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União, entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025 e produzirá efeitos até 30 de junho de 2025.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.