Portaria RFB nº 496, de 18 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2024, seção 1, página 188)  

Altera a Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 e na Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O participante da modalidade teletrabalho em regime de execução parcial de que trata esta Seção deverá executar suas atividades em sua unidade de localização física ou de exercício, ou em local estabelecido e de interesse da administração. swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................................................
§ 1º O SA3 disporá de funcionalidade para autodeclaração, pelo participante, de seu comparecimento à unidade de localização física ou de exercício, ou em local estabelecido e de interesse da administração, quando cabível. swap_horiz
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. Fica autorizada a adesão ao PGD/RFB na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, excepcionalmente, por até 100% (cem por cento) dos participantes, até 31 de maio de 2025." (NR) swap_horiz
"Art. 38. ...................................................................................................................
§ 1º No caso de desempenho de atividade laboral fora da repartição nos municípios considerados localidades estratégicas, o servidor fará jus à indenização de que trata o caput desde que a atividade seja executada em local estabelecido pela administração. swap_horiz
§ 2º O valor da indenização de que trata o caput será ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia, nos termos do art. 2º da Lei º 12.855, de 2013." (NR) swap_horiz
"Art. 41. Para a implementação do disposto no art. 6º será instituído Grupo de Trabalho - GT composto por representantes da administração da RFB e dos sindicatos nacionais dos servidores da RFB, que deverá apresentar ao CGI relatório, até março de 2025, com proposta de metodologia para implementação de períodos mínimos de atividades na forma presencial e de casos de teletrabalho em regime de execução integral, a partir de maio de 2025, observando os patamares e as condicionantes previstas no art. 4º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024 e na Seção III do Capítulo II, considerando: swap_horiz
"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.