Solução de Consulta
Disit/SRRF01
nº 1006, de 16 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2024, seção 1, página 204)
Assunto: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018;
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018;
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.