Solução de Consulta
Disit/SRRF07
nº 7023, de 11 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2024, seção 1, página 113)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), art. 7º, inciso XVII; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea "c", e 36, incisos II e XIII, alínea "b".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato não determinado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso I, e 27, inciso I.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), art. 7º, inciso XVII; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea "c", e 36, incisos II e XIII, alínea "b".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato não determinado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso I, e 27, inciso I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.