Instrução Normativa DPRF nº 71, de 09 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 11/09/1991, seção 1, página 19194)  

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Consolida e atualiza a disciplina normativa para a instalação e o funcionamento de depósitos de loja franca, em Brasília.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 34, da Portaria MEFP nº 866, de 6 de setembro de 1991, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação e considerando a conveniência de atualizar e consolidar as normas para a instalação e funcionamento de depósitos de loja franca, em Brasília, resolve:
Art. 1º As permissionárias de loja franca poderão estabelecer depósito de loja franca (DELOF), em Brasília, para venda a:
I - missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
II - representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; e
III - clientela autorizada.
§ 1º Entende-se por clientela autorizada:
a) integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
b) funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2º Parte do DELOF pode ser utilizado como loja para vendas ocasionais à clientela autorizada.
Art. 2º As permissionárias de loja franca interessadas na instalação de DELOF, apresentarão requerimento ao Coorrdenador do Sistema Aduaneiro, instruído com plantas-baixas e de situação do depósito e sistema de controle operacional.
Art. 3º As vendas realizadas em DELOF poderão ser:
I - programadas; ou
II - ocasionais.
§ 1º Entende-se por:
a) vendas programadas, aquelas efetivadas à vista de documento aprovado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
b) vendas ocasionais, as realizadas diretamente à clientela autorizada, dentro dos limites e condições estabelecidos em norma, sem prévia autorização.
§ 2º As vendas, quer programadas, quer ocasionais, serão procedidas com observância dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º As vendas ocasionais estarão sujeitas às seguintes condições:
a) valor mensal de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), não cumulativo;
b) quantidades que não evidenciem destinação comercial;
c) limitação quantitativa mensal para os produtos abaixo:
- bebidas, até ....... 20 litros
- cigarros, até ...... 10 pacotes
- perfumes, até ...... 10 unidades
Art. 4º As vendas ocasionais serão efetuadss aos clientes autorizados que se identificarem, mediante apresentação de documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras ocasionais em nome desse, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de documento expedido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º Até o quinto dia útil de cada mês, o DELOF apresentará relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente anterior, ao Ministério das Relações Exteriores, discriminando as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e por cliente autorizado e relacionando, ainda, o número do documento identificatório.
Parágrafo único. O relatório deverá discriminar:
a) o mês de referência;
b) quantidade, especificação e valor em dólares dos Estados Unidos das mercadorias vendidas;
c) número e data das notas de venda.
Art. 6º As importações efetuadas por DELOF independem de emissão de Guia de Importação.
Art. 7º As vendas realizadas em DELOF estão sujeitas ao recolhimento de contribuição ao Fundo Especial de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. Salvo exceção expressamente determinada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, o recolhimento da contribuição ao FUNDAF far-se-á até o último dia útil do mês, em função da receita bruta com vendas efetuadas no mês anterior.
Art. 8º As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, até cinco dias após efetuado o pagamento das mercadorias, observado o prazo máximo de trinta dias, a contar da data da realização da venda.
Art. 9º Os depósitos de loja franca em Brasília terão como órgão jurisdicionante a Inspetoria da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Brasília.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 138, de 22 de dezembro de 1989.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.