Portaria
RFB
nº 495, de 09 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2024, seção 1, página 93)
Altera a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º Ficará dispensado do exame de admissibilidade a que se refere o caput o interessado participante do Confia." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§4º A audiência a que se refere o caput poderá ser realizada de forma sumária, caso o interessado seja participante do Confia e haja convergência de entendimento entre as partes." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, a critério das partes, para até noventa dias, caso o cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade demande prazo maior para sua operacionalização, desde que a prorrogação esteja consignada no termo de consensualidade." (NR)
"Art. 17-A. Os documentos apresentados pelo interessado durante o procedimento consensual estarão protegidos por sigilo." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.