Portaria
RFB
nº 492, de 04 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2024, seção 1, página 84)
Altera a Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, inciso III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no art. 61, inciso IV e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
"Art. 9º O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será devido ao participante do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - PGD/RFB, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, observando-se o disposto no inciso II e § 3º do art. 4º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, e no art. 37 da Portaria RFB nº 480, de 29 de outubro de 2024, e desde que cumpridas as demais regras previstas nesta Portaria.
................................................................................................................................
§ 2º O participante do PGD/RFB que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento." (NR)
"Art. 11 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de participante do PGD/RFB, no ateste da chefia imediata de que trata o inciso IV do caput deverá constar:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.