Solução de Consulta Cosit nº 288, de 29 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2024, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins à alíquota de 4%.
Com a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive receitas financeiras.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, a base de cálculo desse tributo:
a) compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços; e
b) inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput e § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; e Lei nº 14.430, de 2022, art. 35; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 123, 728 e 729.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65%.
Com a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive receitas financeiras.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a base de cálculo desse tributo:
a) compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços; e
b) inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, inciso I, e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, inciso V; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 14.430, de 2022, art. 35; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 123, 728 e 729.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que consiste em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.