Portaria
MF
nº 1801, de 12 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2024, seção 1, página 69)
Dispõe sobre a transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional dos depósitos judiciais em processos judiciais encerrados tratada pelo art. 42 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 38, 39 e 42, todos da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os aspectos procedimentais para transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União que, nos termos do art. 42 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, não tenham sido levantados há mais de dois anos contados da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
Art. 2º Os depósitos realizados em processos judiciais em trâmite perante o Poder Judiciário da União que, em 16 de setembro de 2024, não tenham sido levantados a despeito de intimação ou notificação judicial realizada há mais de dois anos, deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional observando-se, no que couber, as disposições do Capítulo VI, Seção I, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Parágrafo único. A transferência se realizará mediante recolhimento de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais - DJE.
Art. 3º Os valores de que trata esta Portaria permanecerão à disposição da autoridade judicial responsável pelo processo durante o prazo decorrente da intimação de que trata o art. 39, § 1º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
§ 1º Havendo solicitação de levantamento dos valores durante o prazo judicialmente concedido, conforme dispuser a autoridade competente, os valores serão levantados por seu titular, acrescidos de correção monetária equivalente à variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado, e contabilizado como anulação da respectiva receita.
§ 2º Escoado o prazo sem manifestação, a conta judicial será concluída nos termos do art. 37, I, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, contando-se a partir daí o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a restituição dos valores em demanda judicial própria.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir de dados dos processos judiciais, indicar às instituições bancárias os depósitos sujeitos ao art. 42 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
§ 1º O Poder Judiciário deve ser comunicado da transferência do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a análise judicial da presença das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.