Ato Declaratório Executivo DRF/VIT nº 4, de 29 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 03/12/2024, seção 1, página 66)  

Declara suspensas as isenções tributárias da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 290, 299, inciso III, 360, inciso III e 364, inciso VI, todos do Anexo I - Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 32, §§ 3º e 10 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e com base no Despacho Decisório nº 5/2024/GABIN/DRF/VIT/SRRF07/RFB e em tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo nº 13113.363.873/2024-81, declara:

Art. 1º SUSPENSAS, para o ano-calendário 2021 (01/01/2021 a 31/12/2021), as isenções tributárias do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL previstas no caput e § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, c/c o art. 13, inciso IV, da mesma MP nº 2.158-35/2001, da pessoa jurídica IMP Instituto de Medicina e Projeto, CNPJ 04.199.009/0001-24, por inobservância às condições e requisitos previstos no caput do art. 15 e no § 2º, alíneas "b", "c" e "d" e § 3º do art. 12, c/c o § 3º do art. 15, todos da Lei nº 9.532/1997.

Art. 2º A pessoa jurídica interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste ADE, apresentar impugnação ao presente ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente, nos termos do inciso I do § 6º do art. 32 da Lei nº 9.430/1996.

Art. 3º A impugnação apresentada pela pessoa jurídica interessada não terá efeito suspensivo em relação ao presente Ato Declaratório Executivo.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

EDUARDO AUGUSTO ROELKE

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.