Declara suspensas as isenções tributárias da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 290, 299, inciso III, 360, inciso III e 364, inciso VI, todos do Anexo I - Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 32, §§ 3º e 10 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e com base no Despacho Decisório nº 5/2024/GABIN/DRF/VIT/SRRF07/RFB e em tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo nº 13113.363.873/2024-81, declara:
Art. 1º SUSPENSAS, para o ano-calendário 2021 (01/01/2021 a 31/12/2021), as isenções tributárias do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL previstas no caput e § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, c/c o art. 13, inciso IV, da mesma MP nº 2.158-35/2001, da pessoa jurídica IMP Instituto de Medicina e Projeto, CNPJ 04.199.009/0001-24, por inobservância às condições e requisitos previstos no caput do art. 15 e no § 2º, alíneas "b", "c" e "d" e § 3º do art. 12, c/c o § 3º do art. 15, todos da Lei nº 9.532/1997.
Art. 2º A pessoa jurídica interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste ADE, apresentar impugnação ao presente ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente, nos termos do inciso I do § 6º do art. 32 da Lei nº 9.430/1996.
Art. 3º A impugnação apresentada pela pessoa jurídica interessada não terá efeito suspensivo em relação ao presente Ato Declaratório Executivo.