Solução de Consulta Cosit nº 98377, de 29 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2024, seção 1, página 31)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas realizadas durante os cursos de engenharia e tecnologia, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta de identificada com alça, contendo: 1 copo interno do calorímetro 200 ml em alumínio e tampa para termômetro, 1 carretel de linha, 1 becker de vidro de 250 ml ou 300 ml, 6 corpos de teste, sendo 3 em alumínio e 3 em ferro, 1 béquer de vidro de 100 ml ou 150 ml, 1 aquecedor elétrico 220V/60Hz 700W, 1 termômetro de -10°C a 110°C e 1 termômetro clínico.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.