Solução de Consulta
Disit/SRRF04
nº 4049, de 25 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2024, seção 1, página 239)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GIILRAT). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL COM EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
O universo de funcionários a ser considerado na apuração da atividade preponderante está restrito ao grupo enquadrado na qualidade de segurado empregado do RGPS, nos termos dos arts. 12, I, e 13 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 9º, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Considera-se empresa os órgãos e entidades da administração pública, tais como as assembleias legislativas, identificadas com inscrição no CNPJ.
O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
INEFICÁCIA PARCIAL (ENQUADRAMENTO GRAU DE RISCO)
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, I, e 22, II; Decreto nº 3.098, de 1999, art. 202, § 4º, e anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, art. 3º e Anexo I (inciso II e observação b); Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43, II c/c §1º, I, "d". Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
CONTRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GIILRAT). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL COM EMPREGADOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
O universo de funcionários a ser considerado na apuração da atividade preponderante está restrito ao grupo enquadrado na qualidade de segurado empregado do RGPS, nos termos dos arts. 12, I, e 13 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 9º, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Considera-se empresa os órgãos e entidades da administração pública, tais como as assembleias legislativas, identificadas com inscrição no CNPJ.
O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
INEFICÁCIA PARCIAL (ENQUADRAMENTO GRAU DE RISCO)
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, I, e 22, II; Decreto nº 3.098, de 1999, art. 202, § 4º, e anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, art. 3º e Anexo I (inciso II e observação b); Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43, II c/c §1º, I, "d". Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.