Instrução Normativa SRF nº 69, de 25 de agosto de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/08/1994, seção , página 12948)  

Estabelece procedimentos relativos à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 82, de 31 de outubro de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições deferidas pelo artigo 140, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Os servidores da Secretaria da Receita Federal envolvidos com as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e contribuições federais deverão providenciar a atualização do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, sempre que constatarem divergências entre os dados cadastrais a que tiverem acesso ou conhecimento e os dados constantes desse mesmo cadastro.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo estende-se aos servidores encarregados de examinar pedidos de reconhecimento de isenções, registros de Declaração de Importação, Trânsito Aduaneiro, parcelamento de dêbitos e certidões negativas, bem como do manuseio de qualquer documento com fê pública ou da lavra do contribuinte.
§ 2º Os seguintes dados cadastrais devem ser considerados para os efeitos deste artigo:
a) nome de fantasia da empresa;
b) código de atividade econômica;
c) natureza jurídica;
d) endereço da matriz e seus estabelecimentos;
e) CPF do(s) responsável(eis) perante a administração tributária federal.
Art. 2º A atualização do Cadastro Geral de Contribuintes será efetuada mediante utilização do Sistema de Atualização Cadastral-SAC, observados os procedimentos próprios.
§ 1º As atualizações a que se refere este artigo devem ser encaminhadas à gerência do Cadastro Geral de Contribuintes, de qualquer nível do Sistema-Geral de Arrecadação, a fim de que se efetuem as alterações.
§ 2º A gerência do Cadastro Geral de Contribuintes obriga-se a providenciar a atualização do referido Cadastro no prazo de cinco dias úteis do recebimento das informações.
Art. 3º No Cadastro Geral de Contribuintes constará como "cancelada" a inscrição que assim tenha sido declarada nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 3º e 5º da Portaria MF nº 187, de 26.04.93.
Parágrafo Único. Deverá constar no Cadastro Geral de Contribuintes, para os efeitos deste artigo, o número e a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato Declaratório de cancelamento, bem como o número do processo que deu origem ao referido Ato.
Art. 4º Constará também como "cancelada", no Cadastro Geral de Contribuintes, a inscrição da empresa não localizada no endereço constante dos cadastros mantidos pela Secretaria da Receita Federal, quando apurado em atividades internas exercidas por qualquer Coordenação-Geral, após esgotadas todas as possibilidades de sua localização.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, cada Coordenação-Geral publicará edital contendo relação das empresas não localizadas e, após decorrido o prazo regulamentar, proporá a expedição de Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal cancelando as inscrições das empresas que não regularizarem sua situação.
Art. 5º A Coordenação-Geral que se valer do disposto no artigo anterior obriga-se a enviar à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação:
I - cópia do edital tão logo o mesmo seja publicado; e
II - até o quinto dia útil da publicação do Ato Declaratório, o processo que instruiu a ação, do qual deverão constar:
a) termo declarando que a pessoa jurídica e o seu responsável perante a Secretaria da Receita Federal não têm domicílio nos endereços informados;
b) cópia do edital, com a data de sua publicação no Diário Oficial da União; e
c) cópia do Ato Declaratório e respectiva data de publicação.
Art. 6º Fica revogado o subitem 9.3 da Instrução Normativa nº 96, de 17.09.80.
Art. 7º As Coordenações-Gerais adotarão as providências necessárias a fim de que os controles tributários informatizados de sua área de atuação sejam compatibilizados com as alterações dos dados cadastrais ou cancelamentos efetuados com base nesta Instrução Normativa.
Art. 8º As Coordenações-Gerais afetadas pelo disposto nesta Instrução Normativa poderão baixar normas complementares que se façam necessárias.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.