Instrução Normativa
SRF
nº 69, de 25 de agosto de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/08/1994, seção , página 12948)
Estabelece procedimentos relativos à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 82, de 31 de outubro de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições deferidas pelo artigo 140, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Os servidores da Secretaria da Receita Federal envolvidos com as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e contribuições federais deverão providenciar a atualização do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, sempre que constatarem divergências entre os dados cadastrais a que tiverem acesso ou conhecimento e os dados constantes desse mesmo cadastro.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo estende-se aos servidores encarregados de examinar pedidos de reconhecimento de isenções, registros de Declaração de Importação, Trânsito Aduaneiro, parcelamento de dêbitos e certidões negativas, bem como do manuseio de qualquer documento com fê pública ou da lavra do contribuinte.
Art. 2º A atualização do Cadastro Geral de Contribuintes será efetuada mediante utilização do Sistema de Atualização Cadastral-SAC, observados os procedimentos próprios.
§ 1º As atualizações a que se refere este artigo devem ser encaminhadas à gerência do Cadastro Geral de Contribuintes, de qualquer nível do Sistema-Geral de Arrecadação, a fim de que se efetuem as alterações.
§ 2º A gerência do Cadastro Geral de Contribuintes obriga-se a providenciar a atualização do referido Cadastro no prazo de cinco dias úteis do recebimento das informações.
Art. 3º No Cadastro Geral de Contribuintes constará como "cancelada" a inscrição que assim tenha sido declarada nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 3º e 5º da Portaria MF nº 187, de 26.04.93.
Parágrafo Único. Deverá constar no Cadastro Geral de Contribuintes, para os efeitos deste artigo, o número e a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato Declaratório de cancelamento, bem como o número do processo que deu origem ao referido Ato.
Art. 4º Constará também como "cancelada", no Cadastro Geral de Contribuintes, a inscrição da empresa não localizada no endereço constante dos cadastros mantidos pela Secretaria da Receita Federal, quando apurado em atividades internas exercidas por qualquer Coordenação-Geral, após esgotadas todas as possibilidades de sua localização.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, cada Coordenação-Geral publicará edital contendo relação das empresas não localizadas e, após decorrido o prazo regulamentar, proporá a expedição de Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal cancelando as inscrições das empresas que não regularizarem sua situação.
Art. 5º A Coordenação-Geral que se valer do disposto no artigo anterior obriga-se a enviar à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação:
II - até o quinto dia útil da publicação do Ato Declaratório, o processo que instruiu a ação, do qual deverão constar:
a) termo declarando que a pessoa jurídica e o seu responsável perante a Secretaria da Receita Federal não têm domicílio nos endereços informados;
Art. 7º As Coordenações-Gerais adotarão as providências necessárias a fim de que os controles tributários informatizados de sua área de atuação sejam compatibilizados com as alterações dos dados cadastrais ou cancelamentos efetuados com base nesta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.