Ato Declaratório Interpretativo
RFB
nº 3, de 21 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2024, seção 1, página 63)
Dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e no Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI estabelecida pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 2º Nos termos do Parecer nº 00023/2024/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 1º de novembro de 2024, o art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos:
I - no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; e
II - nos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 3º Os créditos presumidos a que se refere o art. 2º poderão ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026 e serão concedidos exclusivamente:
I - a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; e
II - a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.