Ato Declaratório Executivo
DRF/SOR
nº 1695, de 19 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2024, seção 1, página 60)
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.429460/2024-86, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV PONTO CHIQUE I LTDA, CNPJ nº 51.669.107/0001-68, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transmissão de energia elétrica, denominado Ponto Chique 1", sem nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1.727/SPE/MME, de 11/10/2022, do Ministério de Minas e Energia , com transferência de titularidade concedida pelo Despacho nº 780, de 12 de março de 2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com prazo previsto para execução até 12/04/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica que foi incorporada.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF-MC nº 246, de 2 de dezembro de 2022.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.