Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1704, de 19 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2024, seção 1, página 62)  

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.654376/2024-07, declara:

Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica ELECNOR DO BRASIL LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 30.455.661/0001-72, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de energia, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.988, de 14/12/2021, matriculado no Cadastro Nacional de Obras sob o nº 90.021.63298/76, com prazo estimado de execução do projeto de 20/12/2021 a 20/06/2026, enquadrado no REIDI pela Portaria nº 1.291, de 29/03/2022, publicada no DOU de 31/03/2022, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB nº 116, de 15/08/2022, publicado no DOU de 16/08/2022.

Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

ERICK DA NOBREGA BARBOSA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.