Instrução Normativa SRF nº 68, de 16 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 20/07/1998, seção , página 1)  

"Enquadra em qualquer classe de preços os cigarros que menciona."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 343, de 22 de julho de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, apresentados em teores definidos pela Associação da Indústria de Fumo - ABIFUMO como "baixos teores" "ultra baixo teores", "lights" ou "ultra lights", poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF No 45, de 08 de janeiro de 1995.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.