Instrução Normativa
RFB
nº 2234, de 11 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 12/11/2024, seção 1, página 53)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que dispõe sobre a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 6º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A declaração única de regularização específica deve ser elaborada mediante acesso a serviço disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, a partir de 23 de setembro de 2024." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
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§ 3º ...........................................................................................................................
I em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada pelo BCB, para venda, em 29 de dezembro de 2023 (boletim de fechamento Ptax do dia 29 de dezembro de 2023, divulgado pelo BCB); e
II pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada pelo BCB, para venda, em 29 de dezembro de 2023 (boletim de fechamento Ptax do dia 29 de dezembro de 2023, divulgado pelo BCB).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16-A. A repatriação de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante transferência bancária.
Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da declaração única de regularização específica, desde que realize o pagamento do imposto e da multa previstos no art. 5º, caput, incisos II e III, respectivamente, quando os recursos se tornarem disponíveis no País." (NR)
"Art. 17. A pessoa física optante pelo RERCT-Geral deverá apresentar à RFB Declaração de Ajuste Anual - DAA do exercício de 2024, ano-calendário 2023, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na declaração única de regularização específica.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º A Dabim deverá ser elaborada mediante acesso a serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, a partir de 24 de setembro de 2024." (NR)
Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º, o art. 16-A fica posicionado na Seção III do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.