Alfandega a instalação portuária que menciona
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31, inciso I, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, e à vista do que consta no processo nº 10821.000799/2001-13, declara:
Art. 1º. Fica alfandegada a título extraordinário, até 31 de dezembro de 2024, a Instalação Portuária de Uso Privado, localizada na Av. Guarda Mór Lobo Viana, 1.111 - São Sebastião/ SP, posição georreferenciada: latitude -23,806797 e longitude -45,400555, área de 162.000 m², constituída pelo cais de atracação e acostagem e pelos Tanques de números 3201 a 3212, 3215, 3216, 3218 a 3222, 3224, 3227, 3228, 3231, 3233 a 3243 e 3246, administrada pela empresa PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, inscrita no CNPJ sob o nº 02.709.449/0040-65, conforme Contrato de Adesão n° 71/2015 - ANTAQ, de 11/05/2015, publicado no D.O.U de 13/05/2015, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º. O recinto poderá movimentar e armazenar cargas do tipo granel líquido, nas operações aduaneiras de entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior ou a ele destinado, carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados, conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior, despacho de importação e despacho de exportação.
Art. 3º. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 4º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.45.14.01-9 à Instalação, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal de São Sebastião, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica o local dispensado dos seguintes requisitos: local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras; instalações segregadas exclusivas para guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas; e equipamentos de escâneres para a inspeção não invasiva de mercadorias, conforme o art. 14, §12, inciso III da referida Portaria RFB.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.