Portaria Carf nº 1720, de 30 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2024, seção 1, página 119)  

Institui, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I, III e IV do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e a Portaria SE/MF n° 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral.
Quantitativo de vagas
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30%.
Seleção dos participantes
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência e as pessoas com transtorno do espectro autista ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
VI - gestantes; e
VII - lactantes, adotantes, titular de guarda provisória para fins de adoção ou de guarda judicial e mãe não gestante, em união homoafetiva, de filha ou filho de até dois anos de idade.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo a esta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24, de 2023.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - cinco dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do CARF, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional e comunicado à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Art. 10. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Registro de comparecimento
Art. 11. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2024.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e. estar disponível para ser contatado no período [de 9 às 19h, horário de Brasília, respeitado o intervalo de duas horas para almoço ou em horário a ser definido pelo chefe imediato], por meio do correio eletrônico corporativo, "chat" do programa Teams, ou outro similar adotado pelo CARF, aplicativo de mensagem instantânea para celulares e chamada telefônica;
f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail corporativo, dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido no art. 9º desta portaria] e no local estabelecido;
g. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24, de 2023; e
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
e. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx definidos pela chefia imediata];
f. estar disponível para ser contatado no período [de 9 às 19h, horário de Brasília, respeitado o intervalo de duas horas para almoço ou em horário a ser definido pelo chefe imediato], por meio do correio eletrônico corporativo, "chat" do programa Teams, ou outro similar adotado pelo CARF, aplicativo de mensagem instantânea para celulares e chamada telefônica;
g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail corporativo, dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido no art. 9º desta portaria] e no local estabelecido; e
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
e. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
f. aguardar a autorização do Presidente do CARF, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
g. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.