Portaria
Carf
nº 1720, de 30 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 31/10/2024, seção 1, página 119)
Institui, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I, III e IV do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e a Portaria SE/MF n° 1.599, de 7 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária.
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial; e
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência e as pessoas com transtorno do espectro autista ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
VII - lactantes, adotantes, titular de guarda provisória para fins de adoção ou de guarda judicial e mãe não gestante, em união homoafetiva, de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo a esta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24, de 2023.
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - cinco dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do CARF, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional e comunicado à chefia imediata; e
Art. 11. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
e. estar disponível para ser contatado no período [de 9 às 19h, horário de Brasília, respeitado o intervalo de duas horas para almoço ou em horário a ser definido pelo chefe imediato], por meio do correio eletrônico corporativo, "chat" do programa Teams, ou outro similar adotado pelo CARF, aplicativo de mensagem instantânea para celulares e chamada telefônica;
f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail corporativo, dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido no art. 9º desta portaria] e no local estabelecido;
g. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24, de 2023; e
e. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx definidos pela chefia imediata];
f. estar disponível para ser contatado no período [de 9 às 19h, horário de Brasília, respeitado o intervalo de duas horas para almoço ou em horário a ser definido pelo chefe imediato], por meio do correio eletrônico corporativo, "chat" do programa Teams, ou outro similar adotado pelo CARF, aplicativo de mensagem instantânea para celulares e chamada telefônica;
g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail corporativo, dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido no art. 9º desta portaria] e no local estabelecido; e
f. aguardar a autorização do Presidente do CARF, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.