Alfandega área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, administrada pela empresa Aero Empreendimentos S.A., para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.721141/2024-24, declara:
Art. 1º. Fica ALFANDEGADA, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, a área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, identificada no sítio aeroportuário pelo LUC nº 0Z04L007, com área total de 5.080 m² (cinco mil e oitenta metros quadrados), localizada nas coordenadas geográficas: latitude -23,422353 e longitude -46,473421, administrada pela empresa AERO EMPREENDIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 46.368.090/0001-79, para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, em conformidade com Contrato de Cessão de Área Aeroportuária firmado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06.
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a realização de embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do inciso XII, parágrafo 1º, do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vedadas as operações de embarque e desembarque para voos domésticos.
Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 4º. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - ALF/GRU, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.