Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 70, de 16 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2024, seção 1, página 46)  

Alfandega área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, administrada pela empresa Aero Empreendimentos S.A., para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta do processo nº 10814.721141/2024-24, declara:

Art. 1º. Fica ALFANDEGADA, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, a área cedida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, identificada no sítio aeroportuário pelo LUC nº 0Z04L007, com área total de 5.080 m² (cinco mil e oitenta metros quadrados), localizada nas coordenadas geográficas: latitude -23,422353 e longitude -46,473421, administrada pela empresa AERO EMPREENDIMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 46.368.090/0001-79, para operações de embarque e desembarque de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, em conformidade com Contrato de Cessão de Área Aeroportuária firmado com a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 15.578.569/0001-06.

Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a realização de embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do inciso XII, parágrafo 1º, do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vedadas as operações de embarque e desembarque para voos domésticos.

Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações em conformidade com a legislação específica aplicável.

Art. 4º. O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - ALF/GRU, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.

Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.