Ato Declaratório SRF nº 27, de 27 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 30/05/1997, seção , página 11212)  

"Declara alfandegado, a título permanente, o recinto que menciona."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 7º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º, combinado com o § 6º do art. 1º, do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e à vista do que consta do processo MF nº 11128.000144/96-99, declara:
1. Alfandegados, a título permanente, até 19 de março de 2007, 79 tanques para armazenagem de líquidos a granel, de uso público, conforme abaixo especificados, de propriedade da DIBAL - Armazéns Gerais S.A., CGC/MF nº 44.167.450/0001-49, localizados no Parque Industrial da Alemoa, Município de Santos, Estado de São Paulo, e interligados ao Porto Organizado de Santos:
I - na área DIBAL 1, situada à Av. Vereador Alfredo das Neves, nº 1.055, Alemoa, Município de Santos, Estado de São Paulo, os tanques de números 1 a 11; 401 a 407; 501 a 503; 601 a 613; 615 a 621 e 801 a 810;
II - na área DIBAL 2, situada à Rua Eustáquio Alves de Souza, s/nº, Alemoa, Município de Santos, Estado de São Paulo, os tanques de números TA-1 a TA-10;
III - na área DIBAL 3, situada à Av. Vereador Alfredo das Neves, 786, Alemoa, Município de Santos, Estado de São Paulo, os tanques de números 301 a 318.
2. Referidos tanques ficarão sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal exigido.
3. Conforme o art. 4º do Decreto 1.912, de 1996, fica a autorizada, relativamente aos tanques identificados neste ato declaratório, obrigada a ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se para tal fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
4. Aos recintos ora alfandegados atribui-se o código 8.93.22.12.6, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.