Portaria SE/MF nº 1599, de 07 de outubro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/10/2024, seção 1, página 45)  

Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério da Fazenda, e disciplina os requisitos mínimos a serem observados pelas unidades instituidoras.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria nº 1.590, de 3 de outubro de 2024, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da autorização
Art. 1º Esta Portaria autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério da Fazenda, e disciplina os requisitos mínimos a serem observados pelas unidades instituidoras.
Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Art. 3º O Secretário-Executivo do Ministério de Estado da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, os titulares dos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro da Fazenda, os titulares dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados, de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, deverão instituir seus respectivos programas de gestão e desempenho até 31 de outubro de 2024, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º No âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, o ato de instituição do PGD será de competência das chefias das respectivas unidades.
§ 2º Permanecem em vigor as portarias de instituição dos programas de gestão e desempenho vigentes na data de publicação desta Portaria até 31 de outubro de 2024 ou até a publicação dos atos de instituição de que trata o caput, o que acontecer primeiro.
§ 3º As unidades que não editarem novos atos de instituição em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e com esta Portaria, estarão automaticamente excluídas do PGD a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 4º O PGD poderá ser instituído nas modalidades:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial.
§ 1º As modalidades e seus percentuais máximos de vagas serão estabelecidas pelas unidades instituidoras no ato de instituição do PGD.
§ 2º A modalidade de teletrabalho em regime de execução integral poderá ser estabelecida, excepcionalmente, a critério do titular da unidade instituidora.
§ 3º As unidades deverão ajustar a carga horária mínima presencial estabelecida no inciso II do caput, proporcionalmente, em caso de redução de jornada de trabalho de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º O participante do PGD que realize atividades presenciais de atendimento ao público deverá registrar o seu comparecimento à unidade na Plataforma SOUGOV Frequência ou sistema equivalente próprio da unidade.
Art. 6º O ato de instituição do PGD, de competência das autoridades definidas no art. 3º, deverá conter:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - as modalidades e regimes de execução;
III - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora;
IV - as vedações à participação, se houver;
V - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
VI - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais.
Art. 7º As autoridades máximas das unidades instituidoras deverão submeter a minuta do ato de instituição do PGD à apreciação prévia da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, para verificação da adequação ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
da instituição
Art. 8°Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária.
Art. 9º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.
Art. 10. A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, quando instituída pela unidade, deve ser conferida a pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 11. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 12. Para fins de avaliação da execução do PGD, as unidades deverão observar a política de consequências prevista nos artigos 3º ao 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 13. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho na modalidade integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:
I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. As unidades instituidoras do PGD poderão fixar prazo diverso, desde que não inferior ao prazo previsto no caput.
Art. 14. Ao convocar o participante, a chefia do setor de execução deverá:
I - registrá-lo nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 15. As unidades que instituírem o PGD devem assegurar o devido cumprimento às suas regras, bem como adoção do sistema informatizado de acompanhamento, monitoramento e controle das atividades desenvolvidas pelo agente público participante do programa.
Art. 16. O participante do PGD deverá manter a infraestrutura necessária e suficiente para a execução de seu plano de trabalho na modalidade teletrabalho.
Art. 17. Os planos de entrega deverão guardar consonância com o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Fazenda - PEI-MF ou Planejamento Estratégico Institucional das unidades do Ministério da Fazenda.
§ 1º O alinhamento entre o PGD e os Planejamentos previstos no caput deverá ocorrer por meio dos planos de entrega das unidades.
§ 2º Os principais instrumentos dos Planejamentos previstos no caput são:
I - para o PEI-MF: Mapa Estratégico (missão, visão, objetivo estratégico); Cadeia de Valor Integrada do Ministério da Fazenda (cadeia de valor, macroprocesso, processo);
II - para o Planejamento das unidades do Ministério da Fazenda: Mapa Estratégico (missão, visão, objetivo estratégico); Cadeia de Valor da unidade (cadeia de valor, macroprocesso, processo);
§ 3º A parametrização do sistema a ser utilizado para suporte à gestão do PGD deverá considerar um ou mais dos instrumentos constantes do § 2º.
§ 4º A unidade que instituir o PGD poderá elaborar, a seu critério, plano de entregas próprio.
§ 5º As entregas do plano de entregas das unidades que instituírem o PGD deverão, preferencialmente, ser vinculadas aos instrumentos dos Planejamentos constantes do § 2º.
§ 6º Os planos de entrega das unidades deverão ser desdobrados nos planos de trabalho dos agentes públicos que nelas atuam.
§ 7º A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda elaborará Guia Orientativo a respeito dos planos de entrega, que ficará disponível no site da Intranet do Ministério da Fazenda.
Art. 18. As unidades instituidoras poderão utilizar escalas próprias para avaliação da execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho, desde que convertam os dados para a forma prevista no art. 21, § 1º, e art. 22, § 1º, e os enviem nos termos do art. 29, todos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 19. As unidades terão o prazo de até trinta dias para efetivar a transferência de modalidade teletrabalho para a modalidade presencial:
I - quando solicitada pelo participante a exclusão da modalidade teletrabalho ou a exclusão do PGD;
II - quando o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; e
III - quando o PGD for suspenso ou revogado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades referidas no art. 2º.
CAPÍTULO III
Das competências
Art. 20. Compete:
I - à Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento:
a) consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do Ministério da Fazenda, e enviar os dados aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; e
b) controlar o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho no exterior, com fundamento no art. 12, § 7°, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
II - à Subsecretaria de Gestão Estratégica:
a) orientar o alinhamento dos planos de entrega dos órgãos fazendários ao Planejamento Estratégico Institucional; e
b) consolidar os resultados estratégicos do PGD do Ministério da Fazenda.
III - às unidades do Ministério da Fazenda que instituírem PGD:
a) consolidar os resultados estratégicos do PGD em seu âmbito de atuação;
b) encaminhar as informações sobre os resultados estratégicos do PGD, em seu âmbito de atuação, para fins de consolidação, em formato indicado pela Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
c) divulgar os resultados estratégicos em portal próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se unidades do Ministério da Fazenda os órgãos de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalentes.
Art. 22. A Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, do antigo Ministério da Economia, deixa de ser aplicável ao Ministério da Fazenda a partir da entrada em vigor desta Portaria. swap_horiz
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo [órgão ou entidade.].
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
d. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata]
e. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecidos;
f. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
h. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários definidos pela chefia imediata, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido pela chefia imediata] e em teletrabalho [nos dias ou horários definidos pelas chefia imediata];
i. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido pela chefia imediata]
j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia imediata], dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecidos;
k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
m. aguardar a autorização do [dirigente máximo do órgão/entidade], nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.