Ato Declaratório Cosar nº 27, de 01 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 02/08/1996, seção , página 14518)  
"Estabelece a taxa de juros de mora para tributos e contribuições relativa ao mês de julho/96. Divulga os coeficientes da SELIC para fins de acréscimos aos valores de restituição ou compensação de tributos e contribuições federais."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, relativa ao mês de julho de 1996, exigível a partir do mês de agosto de 1996, é 1,93% (um inteiro e noventa e três centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os coeficientes diários, constantes da tabela abaixo, que refletem a variação acumulada entre cada dia do mês de julho/96 (termo inicial de incidência), até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAG.  íND. ACUMULADO  DATA DO PAG.  íND. ACUMULADO
     01          1,0193            17             
1,0091
     02          1,0184            18             
1,0083
     03          1,0176            19              1,0075
     04          1,0167            20                
-
     05          1,0159            21                
-
     06            -               22             
1,0066
     07            -               23             
1,0058
     08          1,0150            24             
1,0050
     09          1,0142            25             
1,0041
     10          1,0133            26             
1,0033
     11          1,0125            27                
-
     12          1,0117            28                 -
     13            -               29             
1,0025
     14            -               30             
1,0017
     15          1,0108            31             
1,0008
     16          1,0100
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.