Instrução Normativa DPRF nº 64, de 04 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 05/09/1991, seção 1, página 18639)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dá nova redação ao Item 1 da Instrução Normativa RF Nº 08, de 21 de janeiro de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. O Item 1 da IN/RF/08, de 21/01/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Estabelecer para as Instituições Financeiras Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais a prestação de contas das receitas federais arrecadadas, diariamente, por meio magnético.
1.1. Serão desligadas da Rede Arrecadadora de Receitas Federais as Instituições Financeiras que até 30 de setembro de 1991 não estiverem prestando contas por meio magnético com pelo menos uma agência bancária;
1.2. Serão desligadas as agências bancárias localizadas nas capitais de Estado que até 31 de dezembro de 1999 não estiverem incluídas na prestação de contas por meio magnético;
1.3. Serão desligadas as demais agências bancárias que não estiverem prestando contas por meio magnético até 31 de março de 1992;
1.4. Nas localidades (municípios) servidas por apenas uma agência bancária que não esteja incluída na prestação de contas por meio magnético o seu desligamento ficará a critério do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
2. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.