Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6066, de 22 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2024, seção 1, página 58)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.