Instrução Normativa SRF nº 63, de 17 de agosto de 1994
(Publicado(a) no DOU de 18/08/1994, seção , página 12480)  

Consolida e atualiza a disciplina normativa da entrada de veículos importados no território aduaneiro.

(Vide Instrução Normativa SRF nº 1, de 03 de janeiro de 1995) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 1, de 03 de janeiro de 1995)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A entrada de veículos importados no território aduaneiro somente poderá ser efetuada nos seguintes pontos alfandegados:
I - Portos:
a) Manaus - AM;
b) Santana - AP;
c) Belêm - PA;
d) Fortaleza - CE;
e) Recife- PE;
f) Suape - PE;
g) Salvador - BA;
h) Vitória - ES;
i) Rio de Janeiro - RJ;
j) Santos - SP;
l) São Sebastião - SP;
m) Paranaguá - PR;
n) Imbituba - SC;
o) Itajaí - SC;
p) Rio Grande - RS; e
q) Santana do Livramento - RS;
II - Aeroportos:
a) Brasília - DF;
b) Manaus - AM;
c) Tancredo Neves (Confins)-MG;
d) Rio de Janeiro-RJ;
e) Guarulhos-SP; e
f) Viracopos (Campinas)-SP;
III - Pontos de Fronteira:
a) Corumbá-MS;
b) Foz do Iguaçu-PR;
c) Uruguaiana-RS; e
d) Chuí-RS.
Art. 2º A restrição ora estabelecida aplica-se a veículos novos importados por pessoas jurídicas ou diretamente por pessoas físicas.
Art. 3º O despacho aduaneiro será efetuado junto às repartições aduaneiras da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre os portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados relacionados no art. 1º.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as importações de veículos em regime de entreposto aduaneiro na importação, bem assim aquelas removidas para Depósitos Alfandegados Públicos-DAP ou Estações Aduaneiras Interiores-EADI, hipótese nas quais o despacho aduaneiro deverá ser efetuado junto à repartição com jurisdição sobre a unidade de entrepostamento, sobre o DAP ou sobre a EADI, observadas as normas pertinentes.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.