Ato Declaratório Executivo
DRF/SOR
nº 1382, de 19 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2024, seção 1, página 78)
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.435844/2024-38, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica LINS 05 ENERGIA SPE S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 44.589.608/0001-79, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento da central geradora fotovoltaica UFV Lins 05, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PI.049930-7.02, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.658, de 28 de setembro de 2021, de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 1.996/SPE/MME, DE 8 DE MARÇO DE 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 48 de 10.03.2023), CNO 90.018.87446/76, localizado no Município de Cristino Castro, Estado do Piauí, com prazo inicialmente estimado de execução de 01.03.2024 a 01.01.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.