Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 02 de setembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2024, seção 1, página 31)  
Dispõe sobre a aplicação da isenção fiscal do imposto de renda, prevista no art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos por instituição domiciliada no exterior equivalente a pessoa jurídica de direito público interno.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, declara:
Art. 1º A isenção fiscal prevista no art. 6º, caput, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não se aplica aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, percebidos por pessoa física residente no Brasil com sessenta e cinco anos de idade ou mais, pagos por instituição domiciliada no exterior equivalente a pessoa jurídica de direito público interno.
Parágrafo único. Nos casos em que os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma sejam pagos por país com o qual o Brasil tenha firmado tratado ou convenção internacional, devem ser observadas as cláusulas que tratam de pagamento de pensões e pagamentos governamentais.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, de 30 de maio de 2007.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.