Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8008, de 20 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2024, seção 1, página 60)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE. ISENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, ficando a fonte pagadora, portanto, desonerada da retenção do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.