Instrução Normativa DPRF nº 60, de 11 de abril de 1990
(Publicado(a) no DOU de 12/04/1990, seção 1, página 7045)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas ao selo de controle em face de alterações introduzidas na legislação e
Considerando, ainda, a conveniência de reunir e sistematizar, em um único instrumento, os dispositivos legais e normativos que disciplinam a selagem de determinado produto ou grupo de produtos, de modo a facilitar ao usuário do selo o acesso à legislação pertinente, resolve:
Aprovar as normas abaixo, referentes ao selo de controle destinado a cigarros.
1. CIGARROS SUJEITOS AO SELO
1.1. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros de fabricação nacional classificados no código 2402.20.9900 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
1.1.1. Os cigarros não poderão sair dos estabelecimentos industriais, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
2. EXCEÇÕES A EXIGÊNCIA DE SELAGEM
2.l. Não se aplicará o selo de controle nos cigarros :
I - destinados a distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;
II - distribuídos gratuitamente a empregados da própria empresa fabricante;
III - destinados a exportação, inclusive amostras comerciais gratuitas;
IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e por seus integrantes;
c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) adquiridos, no País, em loja franca ("free shop").
3. TIPOS DE SELO
3.1. O selo de controle de cigarro, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, apresenta a seguinte configuração: formato de retângulo vertical, tendo como motivo principal uma folha de fumo estilizada, à qual se sobrepõe, também estilizada, uma flor dessa planta; nas extremidades da estampa, dois campos com fundo branco: no inferior, a expressão SELO DE CONTROLE - BRASIL, e no superior, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
3.1.1. A cor do selo, variável em função da classe de preço de venda do cigarro no varejo, obedece à seguinte correlação:
CLASSE DE PREÇO COR DO SELO
A....................... Verde escuro
B.......................Azul escuro
C.......................Verde claro
D.......................Azul claro
E.......................Roxo
F.......................Laranja
G.......................Violeta
H.......................Cinza
I.......................ermelho
J.......................Amarelo
4. USUÁRIOS DO SELO
4.1. São usuários do selo de controle de cigarro os fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.9900 da TIPI.
5. PREVISÃO DE CONSUMO
5.1. Os usuários estão obrigados a apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da Receita Federal fornecedora dos selos, o formulário "Previsão de Consumo anual do Selo de Controle" (mod. CSF/SECON nº 2), emitido de acordo com as instruções em anexo.
5.2, Os fabricantes de cigarros deverão comunicar à unidade da Receita Federal, com antecedência mínima de trinta dias, o início de fabricação de marca nova de cigarro, indicando sua classe de preço de venda no varejo.
6. REQUISIÇÂO
6.1. Os usuários requisitarão os selos de controle para cigarros á unidade da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, ou se for o caso, à unidade fornecedora mais próxima, apresentando os seguintes documentos:
I - "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" (mod. CSF/ SECON nº 1), emitida de acordo com as instruções em anexo;
II - DARF quitado (3ª. e 4ª. vias) referente ao ressarcimento de selos devido pelas saídas de produtos, cujos prazos de recolhimento do imposto tenham vencido após a última requisição de selos;
III - Declaração de Contribuições e Tributos Federais DCTF referente ao último período de apuração do IPI;
IV - DARF quitado relativo ao IPI, correspondente ao períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencüio após a última requisiçao de selos.
6.1.1. Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 6.5, deverá ser também apresentado o DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos requisitados.
6.2. A quantidade de requisitados não poderá ser superior às necessidades de consumo de uma quinzena, nem inferior às de uma semana, observado o principio do não-fracionamento de pacote de selos.
6.3. O usuário deverá credenciar, previamente, junto à unidade da Receita Federal, as pessoas autorizadas a assinar requisições e a receber selos.
6.4. Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação, após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
6.4.1. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de maços ou carteiras de cigarros apreendidos.
6.5. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que obrigue a unidade da Receita Federal a providenciar suprimento extra de selos para seu atendimento, sujeitará o usuário a ressarcimento das despesas com o transporte desses selos.
6.6. A inobservância de qualquer das normas concernentes à requisição implicará o não-fornecimento dos selos requisitados.
7. RESSARCIMENTO
7.1. Os selos de controle fornecidos aos usuários serão ressarcidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, com base nos valores estabelecidos pelo Departamento da Receita Federal.
7.2. Os valores de ressarcimento dos selos de cigarro serão devidos pela saida dos produtos do estabelecimento industrial e deverão ser recolhidos nos prazos legais fixados para recolhimento do IPI-Fumo.
7.3. Os selos considerados imprestáveis ou aplicados a produtos impróprios para o consumo, de que trata o subitem 12.1, serão ressarcidos à razão de 20% dos valores de fornecimento vigentes na data da comunicação da ocorrência à unidade da Receita Federal.
7.4. O valor relativo ao ressarcimento dos selos será recolhido ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste na localidade, a qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF preenchido de acordo com as instruções em anexo.
7.5. Na hipótese de requisição feita com base no subitem 6.4, os selos serão ressarcidos previamente, observados os valores vigentes na data em que se efetivar o ressarcimento.
7.6. Para fins de controle do ressarcimento, os usuários deverão prestar à unidade fornecedora dos selos, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, informações quanto às saídas de produtos selados e aos ressarcimentos efetuados.
8. MARCAÇÃO
8.1. Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, com as seguintes indicações:
I - expressão: PREÇO NO VAREJO;
II - classe do preço no varejo;
III - número de CGC do estabelecimento produtor. 8.2. As indicações de que trata o subitem precedente serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras á altura mínima dos caracteres:
a) 2mm para a expressão do inciso I;
b) 4mm para a classe de preço;
c) 1mm para o nº de CGC.
9. APLICAÇÃO
9.1. O selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
9.2. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
9.3. Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, á unidade fornecedora.
10. FALTA OU EXCESSO DE SELOS EM PACOTES LACRADOS
O usuário deverá comunicar à unidade fornecedora, para fins de regularização dos registros do selo de controle, eventuais ocorrências de falta ou excesso de folhas de selo verificadas em pacotes lacrados.
11. DEVOLUÇÃO
11.1. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da Receita Federal fornecedora, nas seguintes situações:
I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pelo Departamento da Receita Federal, do uso do selo;
III - defeitos de origem nas folhas dos selos.
11.2. A devolução de selos será formalizada através da "Guia de Devolução do Selo de Controle" (mod. CSF/SECON nº 3), preenchida e instruida na forma das instruções em anexo.
11.3. No caso de encerramento da fabricação de produto, poderá o usuário, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.
11.3.1. Para exercício dessa opção, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - (mod. CSF/SECON nº 4), preenchido e instruído de conformidade com as instruções em anexo.
11.4. Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do subitem 11.1, deverá o usuário comunicar o fato à unidade fornecedora no prazo de 15 dias.
11.4.1. A unidade da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento fabricante para apuração da procedência do fato e levantamento, por tipo e cor, da quantidade de selos a serem devolvidos ou transferidos.
11.4.2. Dessa diligência a autoridade fiscal lavrará Termo de Verificação, deixando duas vias em poder do usuário: uma destinada a arquivamento, e a outra, a instruir a Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o caso.
11.5. A devolução motivada por defeitos de origem em folhas de selos independerá de comunicação prévia á unidade fornecedora.
11.6. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
11.7. A devolução, em qualquer hipótese, bem como a transferência de selos autorizam a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no Livro Registro do Selo de Controle, mod. 4.
11.7.1. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder á escrituração da entrada dos selos no livro mod. 4.
12. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
12.1. Ao usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF assistirá direito à restituição do valor pago a maior, mediante crédito da importância excedente a ser deduzido do valor de ressarcimento de selos devido pela saída de produtos do estabelecimento industrial.
12.1.1. Para esse efeito, deverá o usuário encaminhar requerimento ao chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
12.1.2. Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor no próximo ressarcimento de selos a que proceder, fazendo constar do campo 16 do DARF a seguinte informação: " Utilização de saldo credor no valor de , conforme processo nº ".
12.2. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma do item anterior, é assegurado ao usuário direito à indenização em espécie.
12.2.1. Para habilitar-se á indenização em espécie, o usuário deverá adotar o procedimento descrito no subitem 12.1.1.
12.2.2. Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
12.2.3. A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas ficarão a cargo do favorecido.
13. INCINERAÇÃO DE SELOS
13.1. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem, ou, ainda, na indicação do valor de venda do produto;
II - imprestáveis, em decorrência de qualquer outra causa;
III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
13.2. Para esse fim, deverá o usuário comunicar á unidade da Receita Federal, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existincia de selos nas condições acima descritas, instruindo sua comunicação com uma via do DARF referente ao ressarcimento daqueles selos efe- tuado nos termos da subitem 7.3.
13.2.1. A unidade da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
13.2.2. A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
13.3. Observados os procedimentos dos subitem 13.2, é assegurada ao usuário a baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades de selos incinerados.
14. SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
14.1. Consideram-se em situação irregular e passíveis de apreensão, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o usuário não tiver feito a comunicação de que trata o subitem 13.2;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas as providências para esse fim;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
l4.1.1. A apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
l4.1.2. Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
15. EXAME PERICIAL
15.1. O Departamento da Receita Federal procederá a exame pericial dos selos de legitimidade duvidosa, apreendidos pela fiscalização ou devolvidos à unidade.
15.1.1. Concluindo a perícia pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos examinados, serão adotadas as medidas processuais competentes relativamente aos considerados ilegítimos.
15.2. Em caso de discordância quanto á conclusão do laudo pe- ricial, poderá o interessado, no prazo de trinta dias da ciência do re sultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasíl.
15.2.1. As despesas referentes à perícia serão de exclusiva responsabilidade do interessado, que deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
16. ESCRITURAÇÃO
16.1. OS fabricantes de cigarros estão obrigados a escriturar o livro Registro do Selo de Controle, modelo 4, anexado ao RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09/03/79 (ADN CST nº 24, de 13/10/83).
16.2. A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento de entradas e saídas do selo,utilizando-se uma folha para cada cor de selo.
16.2.1. Far-se-ão os lançamentos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1: dia, mês e ano do lançamento;
II - nas colunas 2, 3 e 4 (dados referentes à entrada dos selos): número e data da Guia de Fornecimento ou da Guia de Transferência, se for o caso, e a quantidade dos selos ingressados;
III - nas colunas 6, 7, 8 e 9 (dados referentes à saída dos selos): série e número da nota fiscal de saída dos cigarros; quantidade de selos aplicados e quantidade de selos devolvidos, transferidos para outro estabelecimento ou incinerados;
IV - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada lançamento;
V - na coluna 11. natureza do lançamento registrado na coluna 9, com indicação do número e data da Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o caso, além de outras observações julgadas necessárias.
16.3. O usuário deverá atender, quanto à escrituração, as normas gerais contidas nos artigos 267, 268 e 269 do RIPI.
17. DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELO
17.1. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes (Lei nº 4.502/64, art. 46, § 3º; Decreto-lei nº 34/66, art. 2º, art. 12ª, e RIPI, art. 149):
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota-fiscal;
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.
17.1.1. Nas situações aqui previstas, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exígiveis.
17.1.2. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado.
17.2. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas através do lançamento, em nota-fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
18. GUARDA DOS DOCUMENTOS
18.1. Os documentos emitidos pelos usuários, os termos lavrados pela fiscalização e demais documentos relativos a selo de controle deverão ser mantidos no estabelecimento, arquivados em pasta própria, em ordem cronológica, à disposição da fiscalização.
19. INFRAÇÕES
19.1. Constituem infrações às normas de selagem de cigarros (Decreto-lei nº 1.593/77, art. 33 e RIPI, art. 376):
I - vender ou expor à venda produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado;
II - empregar ou possuir selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora;
III - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos;
IV - empregar selo em produto diverso daquele a que é destinado;
V - empregar selo não marcado ou não utilizado como previsto em regulamento ou em atos administrativos pertinentes;
VI - empregar selo que tiver sido declarado fora de uso.
 20. PENALIDADES 
20.1. As infrações de que trata o subitem19.1 são cominadas as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1,593/77, art. 33, e RIPI, art. 376) :
I - no caso do inciso I: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a 120,33 BTN Físcal;
II - no caso do inciso II: multa de 0,06 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 120, 33 BTN Fiscal;
III - no caso do inciso III: multa de 0,27 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 594,49 BTN Fiscal, independentemente das sanções penais cabíveis e do perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
IV - nos casos dos incisos IV a VI: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigivel, além da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
20.2. A falta de selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar este não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502/64, art.46, § 2º, e RIPI, art.160).
20.2.1. A não-identificação do produto com o descrito nos documentos fiscais admite a presunção de lançamento não efetuado (Lei nº 4.502/64, art. 23, e RIPI, art. 57, II).
20.2.2. A presunção de falta de lançamento não prevalecerá se o usuário comprovar o efetivo pagamento do imposto (RIPI art. 57, parágrafo único).
21. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
21.1. São responsáveis pelo imposto os estabelecimentos adquirentes ou recebedores de produtos não selados, quando sujeitos ao selo de controle (Lei nº 4.502/64, art. 62, e RIPI, art. 173 e § 1º).
21.1.1. Os adquirentes e recebedores de produtos sem selo, para se eximirem de responsabilidade, deverão comunicar o fato, por carta, ao remetente, dentro de oito dias, contados do recebimento do produto, ou antes do início de seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
21.1.2. Cópia da carta remetida,com prova de seu recebimento, deverá ser conservada no arquivo do estabelecimento adquirente ou recebedor, à disposição da fiscalização.
21.2. A inobservância das prescrições dos subitens 21.1.1 e 21.1.2 sujeitará os adquirentes ou recebedores do produto sem selo às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei nº 4.502/64, art. 82, e RIPI, art.368).
22. ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE 22.1. A administração do selo de controle compete:
I - a nível nacional, à Coordenação de Sistema de Fiscalização;
II - a nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - a nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da Receita Federal.
22.2. Compete ao Coordenador do Sistema de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
23. DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. As Coordenações dos Sistemas de Fiscalização e de Arrecadação baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
23.2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
23.3. Fica mantido o uso dos formulários CSF/SECON, até que se esgotem seus estoques, nos termos da IN RF nº 50, de 4 de abril de 1990.
23.4. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 17, de 12 de fevereiro de 1990, e a Instrução Normativa RF nº 51, de 4 de abril de 1990.
ROMEU TUMA
ANEXO I

 Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos
formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de cigarro.
         MODELO CSF/SECON Nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE
CONTROLE
         1. UTILIZAÇÃO
         Este formulário será utilizada pelo usuário na requisição
de selos de controle.
         2. EMISSÃO
         Em 4 (quatro) vias, datilografado ou manuscrito em letra
de forma.
         3. INSTRUÇÃO
         A GUIA DE FORNECIMENTO deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
         a) DARF quitado (3ª. e 4ª. vias) referente ao
ressarcimento de selos devido pela saída de produtos cujos prazos
de recolhimento do imposto tenham vencido após a última requisição
de selos;
         b) Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF
referente ao último período de apuração do IPI;
         c) DARF quitado relativo ao IPI, correspondente ao período
ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido
após a última requisição de selos;
         d) DARF quitado referente ao recolhimento do valor do
frete dos selos, quando se tratar de suprimento extraordinário.
         4. LOCAL DE ENTREGA
         A guia, devidamente instruída, deverá ser apresentada à
unidade da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento
reguisitante, ou, se for o caso, à unidade depositária de selos
mais próxima.
         5. PREENCHIMENTO
 NÚMERO DO         O QUE DEVE CONTER
  CAMPO
   01       Carimbo padronizado do CGC.
   02       Indicação da unidade da Receita Federal fornece-
             dora dos selos.
            A anotação do código será feita pela  repartição
   03       Não preencher(uso da repartição).
   04       Informações sobre o usuário:
            - nome do estabelecimento;
            - número de inscrição no Registro Especial de que
              trata a IN-SRF nº 12/84;
            - endereço completo.
   05       As seguintes indicações :
            - "x" na alternativa "milheiro" ;
            - tipo e cor dos selos requisitados;
            - código correspondente aos selos  requisistados
              de acordo com a seguinte tabela:
              verde escuro   - 6410.01
              azul escuro    - 6410.02
              verde claro    - 6410.03
              azul claro     - 6410.04
              roxo           - 6410.05
              laranja        - 6410.07
              violeta        - 6410.08
              cinza          - 6410.09
              vermelho       - 6410.10
              amarelo        - 6410.11
            - saldo de selos em estoque  no  estabelecimento
              (em unidade);
 NÚMERO DO       O QUE DEVE CONTER
  CAMPO
   05       - quantidade de selos requisitados, em milheiro,
              observados os seguintes critérios:
            - quantidade não  superior  ás  necessidades  de
              consumo de uma quinzena nem inferior ás de uma
              semana;
            - assinatura do requisitante.
            Obs.: as colunas " valore do  Milheiro",  "Valor
              Total", bem como as linhas relativas a  TOTAL,
              CRÉDITO UTILIZADO e VALOR A RECOLHER não deve-
              rão ser preenchidas.
   06       Não preencher (uso da repartição)
   07       Não preencher.
   08       Não preencher.
   09       Não preencher (uso da repartição).
   10       Atestado de recebimento dos selos, com indicação
              dos seguintes dados:
            - nome da pessoa credenciada a receber os selos;
            - número e órgão expedidor do documento de iden-
              tidade;
            - data de recebimento dos selos;
            - assinatura do recebedor.
         MODELO CSF/SECON Nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO
DE CONTROLE
         1. UTILIZAÇÂO
         Este formulário será utilizado pelo usuário na estimativa
das quantidades de selos necessárias ao seu consumo no ano
seguinte.
         2. EMISSÂO
         Em 3 (três) vias, datilografado ou manuscrito em letra de
forma.
         3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
         O formulário deverá ser apresentado à unidade fornecedora
dos selos, anualmente, até o dia 30 de junho.
NÚMERO DO      O QUE DEVE CONTER
 CAMPO
  01        Carimbo padronizado do CGC.
  02        Ano a que se refere a previsão.
  03        Indicação da unidade da Receita Federal fornece-
             dora dos selos.
            A anotação do código será feita pela repartição.
  04        Informações sobre o usuário:
            - nome do estabelecimento;
            - endereço completo.
            As seguintes indicações.
            - "x" na alternativa "milheiro" ;
            - tipo e cor dos selos;
            - código correspondente aos selos, de acordo com
             a seguinte tabela:
              verde escuro   - 6410.01
              azul escuro    - 6410.02
              verde claro    - 6410.03
              azul claro     - 6410.04
              roxo           - 6410.05
              laranja        - 6410.07
              violeta        - 6410.08
              cinza          - 6410.09
              vermelho       - 6410.10
              amarelo        - 6410.11
            - quantidade estimada, em milheiro, para consumo
             em cada trimestre;
            - total da previsão anual por tipo e cor do selo
             (soma horizontal das colunas  1º,  2º,  3º e 4º
             trimestres).
  06        Se for o caso, informações julgadas necessárias.
  07        Data e  assinatura do usuário.
  08        Não preencher (uso da repartição).
         1. UTILIZAÇÃO
         Este formulário será utilizado pelo usuário para devolução
de selos, nos casos admitidos.
         2. EMISSÃO
         Em 4 (quatro) vias, datilografado ou manuscrito em letra
de forma.
         3. INSTRUÇÃO
         A GUIA DE DEVOLUÇÃO será instruída com:
         - 1ª via da Guia de Fornecimento relativo aos selos objeto
da devolução;
         - Termo de Verificação, na hipótese de devolução motivada
por encerramento de fabricação de produto sujeito ao selo.
         4. LOCAL DE ENTREGA
         A guia, devidamente instruída, será apresentada á unidade
da SRF fornecedora dos selos.
         5. PREENCHIMENTO
NÚMERO DO      O QUE DEVE CONTER
 CAMPO
  01        Carimbo padronizado do CGC.
  02        Indicação da unidade da Receita Federal.
            A anotação do código será feita pela repartição.
  03        Não preeencher (uso da repartição).
  04        As seguintes informações sobre o usuário:
            - nome do estabelecimento;
            - endereço completo.
  05        Indicações sobre:
            - tipo e cor dos selos devolvidos;
            - código correspondente aos selos devolvidos, de
             acordo com a seguinte tabela:
             verde escuro  - 6410.01
             azul escuro   - 6410.02
             verde claro   - 6410.03
             azul claro    - 6410.04
             roxo          - 6410.05
             laranja       - 6410.07
             violeta       - 6410.08
             cinza         - 6410.09
             vermelho      - 6410.10
             amarelo       - 6410.11
            - quantidade  de selos objeto  de  devolução (em
             unidade). total de selos  devolvidos  (soma das
             parcelas da coluna "Quantidade").
            Obs.: As colunas "Valor - Cr$ unidade/milheiro",
             "Valor total- Cr$ e a  linha  relativa a  TOTAL
             (soma das parcelas da coluna "Valor total") não
             deverão ser preenchidas.
  06        Assinatura do usuário e data.
  07        Não preencher.
  08        Indicação da causa da devolução.
  09        Não preencher (uso da repartição).
  10        Não preencher (uso da repartição).
         1. UTILIZAÇÃO
         Este formulário será utilizado pelo usuário para
transferência de selos para outro estabelecimento da mesma firma,
no caso de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.
         2. EMISSÃO
         Em 4 (quatro) vias, datilografado ou manuscrito em letra
de forma.
         3. INSTRUÇÃO
         A GUIA DE TRANSFERÊNCIA deverá ser instruída com uma via
do Termo de Verificação pertinente à operação.
         4. LOCAL DE ENTREGA
         O formulário, devidamente instruído, será apresentado à
unidade da SRF fornecedora dos selos.
ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF
         DARF - Ressarcimento de selos de controle de cigarro
(conforme Ato Declaratório SRF/CSAr/Nº 21/88).
         1. NÚMERO DE VIAS: 4 (quatro)
         2. DESTINAÇAO DAS  VIAS :
         1ª. via - processamento
         2ª. via - contribuinte
         3ª. e 4ª. vias - contribuinte (para entrega à unidade da
Receita Federal fornecedora dos selos).
         3. FORMA DE PREENCHIMENTO:
         Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas
ou rasuras, utilizando-se carbono.
         4. PAGAMENTO:
         No Banco do Brasil S.A. ou, em sua falta na localidade, em
qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora, onde se
situar a unidade da Receita Federal fornecedora dos selos de
controle.
         5. PREENCHIMENTO:
 CAMPO DO     O QUE DEVE CONTER
  DARF
  01        Carimbo padronizado do CGC.
  02        Não preencher.
  03        Os mesmos prazos para recolhimento do  IPI-FUMO,
             previstos na legislação.
            No caso de ressarcimento de  selos inutilizados,
             a data do efetivo pagamento.
  04        O ano civil em que for efetivado o recolhimento.
            Indicá-lo com  algarismos  arábicos, sempre  com
             dois dígitos. Ex: 90.
  05        A quinzena em que ocorreu o fato gerador do IPI-
             FUMO, separada do mês por hífen, e da dezena do
             ano correspondente por barra. Ex: 1-03/90 se 1ª
             quinzena e 2-03/90 se 2ª. quinzena.
            Obs: Tratando-se de ressarcimento de selos  inu-
             tilizados, não preencher.
  06        Não preencher.
  07        Não preencher.
  08        O código 6410.
  09        Não preencher.
  10        O valor do ressarcimento.
  11        O valor da correção monetária, quando for o caso
  12        Não preencher.
  13        O valor dos juros de mora, quando for o caso.
  14        A soma dos campos 10, 11 e 13.
  16        Indicar, obrigatoriamente: "Saídas para a  mesma
             região geoeconômica", "Saídas para fora da  re-
             gião geoeconômica", conforme o caso ou "Ressar-
             cimento de selos inutilizados".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.