Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4034, de 27 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2024, seção 1, página 139)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL REDUZIDO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE SIMPLES.
Em homenagem à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos repetitivos, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de lucro presumido, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas por aquela Agência Reguladora. Outrossim, as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais, estão excluídas do referido conceito de serviços hospitalares.
Portanto, a citada regra não se destina às sociedades simples e aos empresários individuais, a cuja receita bruta decorrente da prestação dos mencionados serviços aplicar-se-á o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea «a», e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea «a», 3º, e 4º, inciso I, e arts. 34, 214 e 215, § 3º-A; Parecer SEI/PGFN nº 7.689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL REDUZIDO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE SIMPLES.
Em homenagem à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos repetitivos, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de resultado presumido, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas por aquela Agência Reguladora. Outrossim, as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais, estão excluídas do referido conceito de serviços hospitalares.
Portanto, a citada regra não se destina às sociedades simples e aos empresários individuais, a cuja receita bruta decorrente da prestação dos mencionados serviços aplicar-se-á o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea «a», e § 2º, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea «a», 3º, e 4º, inciso I, e arts. 34, 214 e 215, § 3º-A; Parecer SEI/PGFN nº 7.689/2021/ME; Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.