Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2009, de 12 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2024, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA.
É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
É possível utilizar-se o Anexo III da IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, como modelo de declaração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, VI, 'b' e § 4º; Lei nº 8.981/1995, art. 71; ADN 27, de 1993; IN RFB nº 1.585, de 2015.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA.
As instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, que atendem os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, gozam de imunidade do IOF e da não incidência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativamente às operações que guardem pertinência com suas finalidades essenciais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, "c" e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Decreto nº 6.306, de 2007, com as alterações do Decreto nº 8.325, de 2014 (Regulamento do IOF), arts. 2º, § 3º, inciso III, 11, 12, 15, 15-B, incisos VII, VIII e IX.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.