Portaria
ALF/BEL
nº 3, de 16 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2024, seção 1, página 72)
Altera a Portaria ALF/BEL nº 2, de 3 de junho de 2024.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/BEL Nº 2, de 3 de junho de 2024, publicada no DOU de 5 de junho de 2024, seção 1, página 41, que disciplina operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeados em locais jurisdicionadas pela Alfândega da RFB em Belém, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art 3º .................................................................................................................
§ 1º Os fornecimentos a contrabordo necessitam de autorização expressa da ALF/BEL ou das unidades jurisdicionadas para sua realização, sendo imperativa a autorização prévia para execução da operação, exceto quando incluir o fornecimento de combustível do tipo Very Low Sulfur Fuel Oil - VLSFO". (NR)
"Art. 8º Nos casos excepcionais e devidamente justificados, os fornecimentos a contrabordo, entendido como carregamento por embarcação encostada a navio atracado ou fundeado, a empresa fornecedora de bordo deverá apresentar na ALF/BEL ou unidades jurisdicionadas, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o Formulário para Fornecimento a Contrabordo, conforme Anexo I, exceto para os casos de abastecimento de combustível." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.