Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5011, de 02 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2024, seção 1, página 103)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIMPLES NACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CPP SUBSTITUTIVA INCLUSA.
A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.
A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) do produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é apurada sobre a receita bruta em conjunto com os demais tributos, estando contemplada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 164 e 171, inciso I.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.