Portaria
DRF/AJU
nº 52, de 05 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2024, seção 1, página 38)
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica HOTEL FERRAGEM LTDA, CNPJ nº 13.486.998/0001-28, conforme fundamentos constantes no despacho exarado no processo administrativo nº 10580-008.257/98-49.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será definitiva.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.