Instrução Normativa SRF nº 56, de 30 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 04/12/1995, seção , página 19939)  

"Autoriza empresas a produzir e comercializar programas aplicativos para elaboração da declaração de ajuste anual do IR do exercício de 1996."

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 29, de 27 de março de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º As empresas de serviços de informática poderão produzir e comercializar programas aplicativos, para uso em microcomputador, destinados à elaboração da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas e pessoas jurídicas do exercício de 1996.
Art. 2º A execução dos programas aplicativos, a que se refere esta Instrução Normativa, deverá permitir a reprodução da declaração em disquete magnético com conteúdo análogo à declaração em papel, em conformidade com as especificações técnicas dos leiautes dos arquivos magnéticos relativos aos formulários do imposto de renda de 1996.
Art. 3º É de inteira responsabilidade das empresas produtoras dos programas geradores de declaração a eventual ocorrência de falha técnica na execução desses aplicativos pelo declarante do imposto de renda, estando essas empresas submetidas à legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º Independentemente do disposto nos artigos anteriores, a Secretaria da Receita Federal colocará à disposição dos contribuintes, gratuitamente, os aplicativos geradores de declaração por ela desenvolvidos para o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.
Art. 6º O Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação - COTEC baixará as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Instrução Normativa.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.