Instrução Normativa SRF nº 56, de 18 de julho de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/07/1994, seção , página 10878)  
Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 520, de 3 de junho de 1994, e nos arts. 106 a 110, 495 a 501, 784 e § 2º, 971 e 1006 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Incentivos à atividade audiovisual
Art. 1º Os incentivos fiscais de que trata o art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993 poderão ser usufruídos a partir do ano-calendário de 1994 e até o ano-calendário de 2002, inclusive, correspondente ao exercício financeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pelas pessoas físicas, que efetuarem investimentos em:
I - projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
II - projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura têcnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser credenciados e aprovados pelo Ministêrio da Cultura.
§ 2º O investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas da Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994.
§ 3º Somente poderá usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.
Beneficiário pessoa jurídica
Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento, realizada até o termino do prazo fixado para o recolhimento do imposto, caso apurem o lucro real mensal;
§ 1º Na hipótese em que tenham optado por recolher o imposto por estimativa, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão efetuar a aplicação até a data de apresentação tempestiva da declaração de rendimentos, sendo nesta realizada a dedução.
§ 2º A dedução a que alude este artigo fica limitada a um por cento do imposto devido, excluído do adicional, no período de apuração.
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a três por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.
§ 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.
Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, na declaração de rendimentos, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.
Parágrafo único. No caso de tributação com base no lucro arbitrado, a dedução do imposto devido será efetuada no mês do investimento.
Beneficiário pessoa física
Art. 4º As pessoas físicas poderão deduzir, na declaração de ajuste anual, até o limite de três por cento do imposto devido, os valores aplicados na forma do disposto no art. 1º.
Alienação dos Certificados
Art. 5º Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estarão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 25%, na forma:
I - dos arts. 17 (ganho de capital) ou 29 (ganho líquido em renda variável) da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quando se tratar de alienante pessoa jurídica;
II - do art. 18, inciso I, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 (ganho de capital) ou do art. 26 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (ganhos líquidos, em renda variável), quando o alienante for pessoa física.
Depósito dos recursos incentivados
Art. 6º Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento (art. 1º) deverão ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.
§ 1º No caso de negociação privada dos Certificados de Investimento objeto de Registro Simplificado na Comissão de Valores Mobiliários, na forma dos arts. 5º a 7º da Instrução CVM nº 208/94, caberá à empresa emissora efetuar o depósito de que trata este artigo.
§ 2º Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de trinta por cento, na forma do art. 703 do RIR/94.
§ 3º As pessoas jurídicas receptoras do investimento deverão manter escrituração contábil destacada para cada projeto.
Investidor estrangeiro
Art. 7º Os produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, poderão beneficiar-se da redução de setenta por cento do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, observado o disposto no art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Cultura nº 25, de 23 de fevereiro de 1994, desde que invistam essa parcela na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministêrio da Cultura.
Art. 8º No caso de opção pelo incentivo fiscal referido no artigo anterior, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Portaria MINC nº 25/94, na data da ocorrência do fato gerador do imposto na fonte, o valor correspondente à redução, em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A.;
II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais - DARF, nos prazos fixados em lei, sob o código 0422.
§ 1º A conta de aplicação financeira especial será aberta em nome do investidor estrangeiro optante pelo incentivo fiscal.
§ 2º Para efeito da remessa do rendimento sujeito à retenção na fonte, de que trata o art. 784 do RIR/94, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, comprovação do depósito e do recolhimento do imposto.
§ 3º Os recursos da conta de aplicação financeira especial serão transferidos à conta da empresa produtora, em nome do projeto, acrescidos dos rendimentos financeiros auferidos no período.
§ 4º Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira especial de que trata o inciso I, serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de trinta por cento, na forma do art. 744, I c/c art. 703 do RIR/94.
Art. 9º As remessas, ao exterior, dos rendimentos atribuídos a co-produtores estrangeiros decorrentes da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que trata o art. 7º, estarão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, na forma do art. 745 do RIR/94.
§ 1º Para fins de apuração do valor do rendimento a ser atribuído ao co-produtor estrangeiro, a empresa produtora deverá:
a) manter escrituração contábil destacada para cada projeto;
b) apurar a parcela do rendimento proporcional à participação de co-produtores estrangeiros.
§ 2º O rendimento proporcional será apurado considerando a receita bruta operacional obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, menos os custos, despesas operacionais e demais encargos, os quais não poderão ultrapassar sessenta por cento da receita bruta operacional produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.
Art. 10. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes da alienação do direito de participação na co-produção, resultante da opção de que trata o art. 7º, estarão sujeitos à tributação à alíquota de 25%, ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos internacionais.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do ganho de capital, não haverá custo a ser computado.
Do não-cumprimento do projeto
Art. 11. O não-cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que trata o art. 7º, implicará recolhimento integral ao Tesouro Nacional, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, desses recursos, atualizados monetariamente com base na variação da UFIR ocorrida entre a data do seu recebimento até a data do pagamento, com os seguintes acrêscimos legais:
I - multa de cinqüenta por cento, calculada sobre o valor atualizado dos recursos;
II - juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
Art. 12. A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto de que trata o art. 11, implicará lançamento de ofício para exigência do imposto, atualizado monetariamente, acrescido:
I - da multa de cem por cento sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, I, do RIR/94);
II - dos juros de mora, calculados de acordo com o art. 36 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único. Nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis será aplicada a multa de trezentos por cento, sobre o valor exigido (art. 4º da Lei nº 8.218/91; art. 992, II, do RIR/94).
Disposições diversas
Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários-CVM apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:
I - empresas autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento de que trata a Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994;
II - empresas cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, na forma do art. 21 da Instrução CVM nº 208/94.
Art. 14. A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, do Ministêrio da Cultura, apresentará mensalmente à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, listagem contendo a identificação (nome, endereço e CGC) das:
I - empresas com projetos aprovados para captação de recursos na forma do art. 7º;
II - empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma dos arts. 1º e 7º , ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído.
Art. 15. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais (Lei nº 8.685/93) deverão manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como o livro de que trata o art. 26 da Instrução CVM nº 208/94, pelo prazo de cinco anos a contar da data fixada para sua conclusão.
Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 43, de 16 de junho de 1994.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.