Portaria Carf nº 1240, de 02 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2024, seção 1, página 36)  
Regulamenta os procedimentos do Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual, a realização de reuniões e sessões de julgamento, a realização de audiências e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, o art. 61, inciso XIII, o art. 92, §2º, o art. 93, §1º, inciso III, e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual, as reuniões e as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF observarão o disposto nesta portaria.
Art. 2° As reuniões de julgamento poderão ser realizadas nas modalidades síncrona ou assíncrona.
§1º A modalidade síncrona ocorrerá quando os conselheiros participarem de maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma:
I - presencial, quando todos os conselheiros comparecerem ao mesmo espaço físico;
II - não presencial, quando todos os conselheiros participarem por meio de videoconferência ou tecnologia similar; e
III - híbrida, quando houver participação dos conselheiros tanto de forma presencial como não presencial.
§2º A modalidade assíncrona será realizada por meio do depósito de relatório e votos no Plenário Virtual.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO INDIVIDUAL DE VOTO
Art. 3º O registro individual de voto é o procedimento do módulo de julgamento do sistema e-processo por meio do qual:
I - o relator indica o tipo de decisão proposta em seu voto, se acórdão ou resolução, e como vota em relação ao conhecimento, à preliminar e ao mérito, conforme o caso; e
II - os demais conselheiros registram, durante a reunião de julgamento, se acompanham o relator ou se divergem e, neste último caso, como votam em relação ao conhecimento, à preliminar e ao mérito, conforme o caso.
Art. 4° A adoção do procedimento de registro individual de voto no módulo de julgamento do sistema e-processo será obrigatória nas reuniões assíncronas e, a critério do presidente de seção, câmara ou turma, nas reuniões síncronas.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO PARA A PAUTA PELO RELATOR
Art. 5º O relator indicará:
I - o recurso para a pauta por meio da postagem de ementa, relatório e voto no módulo de julgamento do sistema e-processo, nos termos do art. 90, caput e §1º do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023; e
II - a proposta de modalidade de reunião, síncrona ou assíncrona, em que o recurso será julgado.
§1º A indicação a que se refere o caput independe de haver data agendada para a reunião de julgamento.
§2º No ato da indicação para a pauta, o relator fará o registro individual de voto, nos termos do inciso I do art. 3º.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA
Art. 6° A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na Internet, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de início da reunião de julgamento.
Parágrafo único. Além de cumprir as disposições do art. 102 do RICARF, a pauta indicará:
I - a modalidade de reunião, se síncrona ou assíncrona;
II - o prazo para solicitação ou envio de sustentação oral e memorial; e
III - a informação de que serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, caput, e no art. 12.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE JULGAMENTO
Art. 7° A solicitação das partes para realizar sustentação oral ou para acompanhar o julgamento e o envio de arquivo de sustentação oral e de memorial serão feitos:
I - no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC, no caso do sujeito passivo; e
II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§1° O responsável pela sustentação oral ou pelo acompanhamento do julgamento deve ser informado e esses dados constarão da ata de julgamento.
§2º No e-CAC, será possível utilizar o mesmo arquivo para mais de um processo, cabendo ao interessado selecionar os números dos demais processos de interesse, por meio da funcionalidade "Lista de Processos", disponível na tela de envio da solicitação.
§3° A realização de sustentação oral por pessoa diversa da que enviou o arquivo de sustentação oral está condicionada à juntada aos autos da procuração que outorgou poderes ao patrono, via funcionalidade "Solicitar Juntada de Documentos" do sistema e-Processo, ressalvada a hipótese disposta no art. 5°, §1°, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES ASSÍNCRONAS
Art. 8° As reuniões assíncronas terão duração de até cinco dias úteis, com início às 9h do primeiro dia e fim às 23h59min do último dia.
§1° Às 23h59min do último dia a reunião será considera encerrada, ainda que não se tenha o resultado de todos os julgamentos.
§2° O inteiro teor dos acórdãos ou resoluções serão formalizados após a aprovação da ata da reunião de julgamento.
§3º Os documentos postados como minutas pelos conselheiros no Plenário Virtual não substituem os que serão juntados aos autos após a formalização do inteiro teor do acórdão.
§4° O período da reunião assíncrona poderá coincidir, total ou parcialmente, com o de reunião síncrona do mesmo colegiado.
Art. 9° Até o início da reunião, estarão disponíveis para consulta dos conselheiros da turma: ementa, relatório e voto apresentados pelo relator, assim como eventuais sustentações orais e memoriais.
Art. 10. Nas reuniões assíncronas, a sustentação oral e o memorial devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta.
Art. 11. A sustentação oral nas reuniões assíncronas deverá ser apresentada por meio de arquivo de áudio ou vídeo com duração máxima de quinze minutos.
§1° A sustentação oral será realizada por meio da postagem de arquivo, precedida de preenchimento de formulário eletrônico:
I - no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e
II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da PGFN.
§2° No caso de a duração da sustentação oral ultrapassar quinze minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente.
§3° Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, quando o tempo total do conjunto de sustentações orais ultrapassar trinta minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, considerando o disposto no art. 96, inciso III, do RICARF.
§4° No julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos de que trata o art. 87, §1º do RICARF:
I - serão recepcionados no máximo três arquivos de sustentação oral no processo paradigma e um por processo repetitivo; e
II - quando o tempo total do conjunto de sustentações orais ultrapassar trinta minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, com divisão proporcional, considerando o disposto no art. 96, inciso IV, do RICARF.
Art. 12. Somente serão recepcionados arquivos de sustentação oral e de memorial com as seguintes características:
I - sustentação oral, com extensão "zip'', ''avi'', ''mp4'', ''mov'', ''wmv'', ''mpg'', ''mpeg'' ou ''mp3'' e tamanho máximo de 1,5GB por arquivo e de 3GB por processo; e
II - memorial, com extensão "pdf" e tamanho máximo de 15MB.
§1° Os arquivos com extensão "zip" devem conter um único arquivo com extensão "avi", "mpg", "mpeg", "wmv", "mov", "flv", "f4v", "swf", "mp3" ou "mp4".
§2° Os memoriais e as sustentações orais que não atendam os requisitos indicados nos incisos I e II e no §1º serão desconsiderados.
Art. 13. Poderão apresentar requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona, nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do art. 16, §3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada complexidade de análise de provas:
I - o relator, antes de aberta a reunião;
II - qualquer outro conselheiro da turma; ou
III - as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral.
§1° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no art. 26 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
§2° O pedido formulado nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo será decidido pelo presidente de turma.
§3° Ao requerimento formulado com fundamento no inciso II do caput deste artigo aplicam-se as seguintes disposições:
I - será apresentado e decidido no Plenário Virtual; e
II - caso deferido, será convertido em pedido de vista e o julgamento continuará em reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta.
§4° Na hipótese do inciso III do caput, aplicam-se as seguintes disposições.
I - somente será aceito o requerimento apresentado por meio do formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet; e
II - caberá ao requerente demonstrar a presença de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§5° Quando o processo for retirado de reunião assíncrona em virtude de requerimento fundamentado no caput deste artigo, o julgamento será realizado em reunião síncrona, presencial, não presencial ou híbrida, com publicação de nova pauta.
Art. 14. Os conselheiros deverão se manifestar até o final do período da reunião assíncrona e os votos serão computados à medida de sua apresentação.
Parágrafo único. Ao conselheiro não será permitido abster-se.
Art. 15. As opções de voto serão as seguintes:
I - acompanhar o relator;
II - divergir do relator;
III - acompanhar a divergência; e
IV - acompanhar o relator pelas conclusões.
§1° O conselheiro deverá:
I - no caso da opção do inciso II do caput, apresentar voto com as razões da divergência;
II - em se tratando da opção do inciso III do caput, na hipótese de haver mais de uma divergência, indicar qual delas acompanha; e
III - no caso do inciso IV do caput, apresentar voto com as razões de decidir.
Art. 16. O resultado do julgamento do recurso poderá ser proclamado pelo presidente de turma após proferidos todos os votos, independentemente do fim do período da reunião assíncrona.
Art. 17. Os conselheiros poderão alterar o voto antes do encerramento da reunião, salvo se o resultado do julgamento do recurso já houver sido proclamado.
Parágrafo único. O conselheiro deverá rever seu voto quando o voto que acompanhou for alterado.
Art. 18. O pedido de vista somente será admitido na primeira reunião assíncrona em que o recurso for pautado.
Art. 19. Dentro do período da reunião, o conselheiro pode desistir de pedido de vista e de requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona.
Art. 20. Os processos objetos de pedido de vista retornarão a julgamento na reunião assíncrona subsequente, independentemente de eventual ausência daquele que pediu vista.
Parágrafo único. O conselheiro vistor observará as disposições previstas nos art. 14 e 15, salvo se antes do início da reunião tiver seu pedido deferido para transferência para a primeira reunião síncrona, conforme a disponibilidade de pauta.
Art. 21. O requerimento formulado nos termos do art. 13, inciso II, e o pedido de vista não impedirão que votem os conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-lo, observado o previsto no art. 17.
Art. 22. Na hipótese de o Plenário Virtual não definir automaticamente o resultado ao término da reunião, o presidente da turma informará o resultado ou retirará o processo de pauta para conclusão em reunião síncrona.
Parágrafo único. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas pelos conselheiros, o julgamento será transferido para reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta.
Art. 23. O presidente da turma retirará o processo de pauta e poderá incluí-lo em reunião síncrona ou assíncrona, quando ao término da reunião:
I - o relator que votou por não conhecer do recurso ou por acolher preliminar, ou que propôs resolução, restar vencido e não votar o mérito; ou
II - não for possível proclamar o resultado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão específica no RICARF ou nesta portaria que obrigue a continuidade do julgamento em reunião síncrona.
Art. 24. Em qualquer dos casos de transferência para reunião síncrona, o julgamento terá continuidade e os votos já proferidos serão computados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o conselheiro poderá solicitar ao presidente da turma a alteração de seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito.
Art. 25. Os votos proferidos pelos conselheiros, inclusive quanto ao conhecimento e às preliminares, serão consignados na ata, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.
Art. 26. Caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na reunião subsequente, o substituto, na hipótese do art. 24, não poderá manifestar-se sobre matéria já votada pelo conselheiro substituído.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES SÍNCRONAS
Art. 27. Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, ou no caso de turma extraordinária, em reunião síncrona na forma não presencial, os processos:
I - enquadrados nas hipóteses previstas no art. 93, §1º, do RICARF; e
II - de representação de nulidade, de que trata o art. 131, §1°, do RICARF.
Art. 28. As reuniões síncronas serão processadas no módulo de julgamento do sistema e-processo.
Parágrafo único. Os arquivos com ementa, relatório e voto postados pelo relator, nos termos do art. 5°, serão disponibilizados para consulta dos demais conselheiros da turma antes de ser anunciado o julgamento do processo.
Art. 29. Considera-se sessão o turno agendado para o julgamento do processo e reunião o conjunto de até dez sessões de julgamento, sendo seis ordinárias e quatro extraordinárias, realizadas mensalmente.
Art. 30. Nas sessões síncronas é permitido realizar sustentação oral:
I - presencial, na sessão presencial ou híbrida;
II - em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
III - por meio de postagem de vídeo ou áudio, limitado a quinze minutos, exceto nos embargos de declaração, em que o limite será de dez minutos.
Parágrafo único. O sujeito passivo preencherá o formulário ou postará o arquivo no e-CAC e a PGFN no sistema e-processo Intranet, observados os requisitos e demais disposições do art. 12.
Art. 31. Em todas as formas de reunião síncrona, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o memorial e o arquivo de áudio ou vídeo de sustentação oral, deverão ser encaminhados com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
§1° O pedido de sustentação oral ou de acompanhamento e o envio do memorial e do arquivo de áudio ou vídeo de sustentação oral serão feitos por meio de preenchimento de formulário eletrônico e postagem de arquivo, observados os requisitos e demais disposições do art. 12, e o procedimento será realizado:
I - no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e
II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da PGFN.
§2° O envio de memoriais para subsidiar o julgamento deverá ser feito por meio da postagem de arquivo na extensão "pdf".
§3° Os memoriais, uma vez postados, serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, no módulo de julgamento do sistema e-processo, sem prejuízo da faculdade de as partes fazerem a entrega física aos conselheiros em plenário, quando a sessão for presencial.
§4° Nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas, o patrono poderá requerer a sustentação oral em plenário, desde que previamente ao início do julgamento, inclusive no caso de antecipação de julgamento.
§5° Não serão processados:
I - pedidos de sustentação oral ou de acompanhamento e arquivos de áudio ou vídeo e memoriais em relação a processos não incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet;
II - pedidos não apresentados por meio do formulário referido no §1º deste artigo ou que não contenham todas as informações solicitadas; e
III - arquivos de áudio ou vídeo e de memoriais que não atendam os requisitos e demais disposições do art. 12.
§6° Terão preferência para a sustentação oral as pessoas a que faz referência o art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 32. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de alteração na ordem da pauta, com aquiescência das partes, observando o seguinte:
§1° Durante as sessões de julgamento síncronas, os processos com pedidos agendados de sustentação oral ou de acompanhamento serão julgados prioritariamente, na ordem da pauta, ressalvado o disposto no art. 31, §6°.
§2° A ausência de agendamento, no prazo previsto no caput do art. 31, do pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, poderá implicar a antecipação do julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado ou a postergação para sessão subsequente, respeitado o limite mensal mínimo de seis sessões de julgamento, registrando-se em ata a sessão em que o processo foi efetivamente julgado.
§3° Caso as partes ou o patrono não se encontrem presentes quando apregoado o processo para o qual houve pedido antecipado de sustentação oral ou de acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.
§4° Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o presidente de turma observará a ordem da pauta.
§5° A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que realizado na ordem da pauta.
Art. 33. O acesso pelo link específico para acompanhamento por videoconferência, pelo sujeito passivo ou representante legal, do seu respectivo processo, cessará com a conclusão do julgamento do recurso.
Art. 34. Na sustentação oral realizada por videoconferência, na hipótese de interrupção da participação do patrono, sem o restabelecimento da comunicação em até cinco minutos, o processo será retirado de pauta e retornará:
I - na sessão seguinte da mesma reunião, independentemente de nova publicação de pauta; ou
II - na reunião síncrona subsequente, com nova publicação de pauta, caso não tenha sido possível restabelecer a comunicação.
Parágrafo único. A previsão do caput incidirá apenas uma vez, devendo, em caso de repetição da interrupção da participação do patrono, ter continuidade o julgamento, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 35. Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de trinta minutos, dividido entre eles.
Art. 36. Na hipótese de julgamento na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do RICARF:
I - as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo paradigma, no prazo máximo de trinta minutos, a ser dividido entre elas; e
II - serão aceitos os três primeiros pedidos de sustentação oral, com dez minutos cada, como representativos do lote.
Art. 37. Aplica-se o disposto nos art. 35 e 36, ainda que as partes optem por diferentes modalidades de sustentação oral.
Art. 38. A realização de sustentação oral por videoconferência pressupõe o atendimento às especificações tecnológicas dispostas na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet.
Art. 39. O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, poderá ser julgado em uma das sessões subsequentes da mesma reunião, com a aquiescência das partes presentes, desde que haja tempo hábil na sessão para a qual o julgamento for transferido.
§ 1° A impossibilidade de julgamento em uma das sessões subsequentes da mesma reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o ocorrido.
§2° Na hipótese de retirada de pauta, as partes que desejarem fazer sustentação oral ou acompanhar a reunião deverão fazer outra solicitação, após a publicação da pauta da nova reunião.
Art. 40. O presidente da turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação comprobatória, encaminhado com antecedência mínima de quatro dias úteis do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
Parágrafo único. O processo retirado de pauta será incluído em pauta de julgamento em até duas reuniões a serem realizadas na mesma modalidade em que o originalmente pautado.
Art. 41. Caso a opção tenha sido pela sustentação oral na modalidade de gravação de vídeo ou áudio, e esta apresente impedimento à sua reprodução, que não tenha sido ocasionado pela parte, o processo será retirado de pauta, registrando-se em ata a motivação.
§1º Na hipótese prevista no caput, fica ressalvada a possibilidade de realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento.
§ 2º O processo retirado de pauta pela motivação descrita no caput será incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões de julgamento subsequentes realizadas na mesma modalidade e as partes que desejarem fazer sustentação oral ou acompanhar a reunião deverão fazer outra solicitação após a publicação da pauta da nova reunião.
Art. 42. É vedada a retirada de pauta a pedido das partes para alteração da forma de reunião de julgamento, salvo em caso de erro na inclusão.
Parágrafo único. Eventuais erros na indicação e na inclusão em pauta podem ser saneados durante a sessão, com aquiescência das partes, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 43. O CARF poderá transmitir ou gravar em meio digital as sessões de julgamento síncronas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Ao apresentar voto pelo não conhecimento do recurso ou por converter o julgamento em diligência, o relator estará desobrigado de manifestar-se em relação ao mérito.
§1º O disposto no caput também se aplica quando o relator votar pelo acolhimento de preliminar e tal medida consistir prejudicial em relação ao mérito.
§2º Se vencido, o relator deverá apresentar o voto de mérito na mesma reunião ou na reunião subsequente em que o processo for pautado.
§3° Não concluído o julgamento na mesma reunião, o processo será retirado de pauta e o presidente da turma registrará em ata os votos já proferidos.
CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 45. A solicitação de audiência deverá ser efetuada pela plataforma Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços (www.gov.br) ou no endereço <https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>.
§ 1º A audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.
§ 2º Quando da solicitação da audiência, é facultado o encaminhamento de memoriais, para fins dessa reunião, por meio dos portais de serviços designados.
§ 3º O demandante receberá, por e-mail, o aviso de que a resposta acerca do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço.
§ 4º Será divulgada, no sítio do CARF, a relação das audiências agendadas.
§ 5º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada será comunicada ao interessado, de forma fundamentada, nos termos do § 3º.
Art. 46. A solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como se será presencial ou não.
§ 1º A audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente próprio, na sede do CARF.
§ 2º Na análise da solicitação de audiência, o demandado deverá observar, no que couber, as disposições do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF.
§ 3º No caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for direcionado ao relator ou ao presidente do colegiado em exercício será a eles comunicado para que, querendo, dela participem.
§ 4º A audiência deverá contar com a participação de, ao menos, outro agente público em exercício no CARF, além do demandado.
Art. 47. O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento.
Art. 48. É vedada a realização de audiência referente a recurso cujo julgamento já tenha sido iniciado.
Art. 49 No que tange a recurso já distribuído e ainda não pautado, a audiência será realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja reunião de julgamento do colegiado no qual atua o demandado.
Art. 50. Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada até o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de reunião síncrona, a audiência poderá ser realizada excepcionalmente na semana do respectivo julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento das sessões.
Art. 51. A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. O Plenário Virtual será adotado para julgamento na modalidade assíncrona nas reuniões:
I - da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da 2ª Seção, a partir de agosto de 2024; e
II - das demais turmas, a partir de outubro de 2024.
Art. 53. Os processos incluídos em pauta de julgamento em sessão presencial em data anterior a 5 de janeiro de 2024, ou com pedido deferido de julgamento em sessão presencial, serão julgados em sessão síncrona presencial ou híbrida.
Parágrafo único. Poderão ser julgados em sessão síncrona não presencial os processos:
I - de que trata o caput deste artigo, na hipótese de concordância da parte que havia solicitado o julgamento em sessão presencial; e
II - cujos pressupostos exigem julgamento em sessão síncrona presencial ou híbrida e tiveram julgamento interrompido por pedido de vista, na hipótese de concordância das partes.
Art. 54. As turmas extraordinárias poderão realizar reuniões no rito sumário e simplificado de que trata o art. 132 do RICARF até 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Após a adoção do Plenário Virtual, os processos que tenham sido retirados de pauta de reunião realizada no rito sumário e simplificado, em virtude de solicitação de sustentação oral, poderão ser julgados em reunião síncrona ou assíncrona.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Ficam revogadas:
I - a Portaria CARF nº 145, de 11 de dezembro de 2018 (Publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13/12/2018, seção 1, página 40);
II - a Portaria CARF nº 12.823, de 28 de outubro de 2021 (Publicada no DOU de 29/10/2021, seção 1, página 19); e
III - a Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024 (publicada no DOU de 05/01/2024, seção 1, página 37).
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.