Concede Registro Especial para estabelecimento que realiza operação com papel imune na atividade de GRÁFICA.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, alínea 'B', do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e o art. 5º do Instrução Normativa da RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos, o registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) nº GP-07201/00106, para atividade de GRÁFICA, ao estabelecimento do contribuinte EDITORA FORMAR E DISTRIBUIÇÃO LTDA, CNPJ 30.910.272/0001-90, domiciliado na Av. AB, 506, Andar 1, Manoel Plaza, Serra/ES, CEP 29.160-450, de acordo com os autos do processo nº 13113.243773/2024-39.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros jornais e periódicos.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro Especial deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a produção de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 5º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.