Solução de Consulta Cosit nº 217, de 24 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2024, seção 1, página 55)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital.
Para fins de apuração do IRPJ, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 193 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 77.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital.
Para fins de apuração da CSLL, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Lei nº 10.865, de 2004, art. 39.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.