Instrução Normativa SRF nº 53, de 14 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 17/05/1999, seção , página 8)  

Dispõe sobre o pagamento dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União descontados indevidamente.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade No 1.135-9/DF, bem assim o teor do Parecer PGFN/CAT/No 550/99, resolve:
Art. 1º Determinar que os valores não pagos, decorrentes do desconto indevido a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União, relativamente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 1994, sejam pagos, de ofício, pela respectiva fonte pagadora.
§ 1º Os valores relativos aos meses de julho a setembro serão pagos pela totalidade do valor descontado, e o correspondente ao mês de outubro à razão de 80% (oitenta por cento).
§ 2º Os valores deverão ser atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base na variação da UFIR e, a partir de 1o de janeiro de 1996, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º O valor pago acumuladamente na forma deste artigo deve ser acrescido às demais verbas pagas no mês pela respectiva fonte pagadora, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, ao aposentado que sofreu o desconto da contribuição no período referido no § 1o do art. 1o, na condição de ativo, bem assim ao pensionista, em relação a de cujus que haja suportado o mesmo desconto.
Art. 3º Os processos administrativos relativos a requerimento de devolução da contribuição a que se refere esta Instrução Normativa deverão ser arquivados, por força da devolução de ofício estabelecida no art. 1o.
Art. 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos casos em que o pagamento já tenha sido procedido administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor recebido deverá ser incluído como rendimento tributável na declaração de ajuste correspondente ao ano-calendário em que se deu o pagamento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa não se aplica à pessoa física que, na data do pagamento a que se refere o art. 1o, não mais seja servidor público civil da União.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o interessado deverá requerer a devolução do referido valor mediante processo, observando, para tanto, o disposto na Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF No 73, de 15 de setembro de 1997.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.