Portaria Suara nº 47, de 09 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2024, seção 1, página 51)  
Altera a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 357, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - cadastramento de débitos previdenciários em Lançamento de Débito Confessado - LDC para fins de parcelamento;
IX - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) ao Imposto de Importação - II;
f) ao Imposto de Exportação - IE; e
X - emissão de GPS relativa a débitos consolidados - DEBCAD; e
XI - solicitação de cópia, pelo declarante titular:
a) do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - Dacon;
b) da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - DMED para declarações com mais de 10.000 (dez mil) beneficiários; e
c) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob.
..................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - a 1 (uma) única procuração eletrônica;
VII - a 1 (um) único pedido de cadastramento de débito, para fins de parcelamento;
VIII - a até 12 (doze) emissões de GPS; ou
IX - a 1 (um) único tipo de declaração ou demonstrativo.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
§ 1º Deverão ser anexados ao processo digital a que se refere o caput:
I - relatório de situação fiscal emitido por meio do e-CAC na data de solicitação de juntada de documentos; e
II - documentos que comprovem a regularização de pendências na RFB." (NR)
"Art. 6º Para solicitação dos serviços de anulação de certidão de obra aferida pelo Sero e de cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alíneas "d" e "e", o requerente deverá anexar ao processo digital documentos que comprovem as justificativas apresentadas para a anulação ou o cancelamento requerido." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Suara nº 42, de 2023:
I - art. 4º, §§ 2º e 3º; e
II - art. 6º caput, incisos I e II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.