Instrução Normativa DPRF nº 53, de 09 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 10/04/1992, seção 1, página 4616)  

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Regulamenta a aplicação e o recolhimento da multa devida por irregularidades no preenchimento, atraso ou omissão na entrega da Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e observado o que dispõem o art. 27 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, o art. 66 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, o art. 3º da lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, o art. 21 da Lei nº 8.178, de março de 1991, os arts. 6º e 10 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, os arts. 1º e 3º, 53, inciso VII, e § 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, bem como a Instrução Normativa RF nº 14, de 18 de fevereiro de 1992, resolve:
Art. 1º a presente Instrução aplica-se à declaração do imposto de Renda na Fonte - DIRF apresentada mediante formulário ou meio magnético - DIRFITA (fita ou disquete).
§ 1º Considera-se DIRFITA aceita pelo processamento aquela que tiver sido elaborada com observância das especificações técnicas exigidas pelo Departamento da Receita Federal - DpRF.
§ 2º Os estabelecimentos referidos na DIRFITA serão considerados pelo processamento quando, após as verificações feitas pelo DpRF quanto ao conteúdo das informações, for verificado o seu correto preenchimento e a sua validade.
Art. 2º As multas constantes da presente Instrução serão impostas quando constatado o descumprimento das obrigações referentes à apresentação ou correto preenchimento da DIRF.
Art. 3º A multa se aplica a cada estabelecimento que incorra em quaisquer das irregularidades descritas na presente Instrução Normativa.
Art. 4º A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante de representar a DIRF correta nem o exime de eventual pagamento de diferença de imposto apurada.
Art. 5º Constituem irregularidades sujeitas à cobrança de multas as seguintes ocorrências:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, tanto do declarante como do beneficiário, não informado, incompleto ou inválido, considerando-se:
a) incompleto, o CPF que não contenha onze dígitos (nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador - DV);
b) incompleto, o CGC que não contenha quatorze dígitos (oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV);
c) inválido, o CPF ou CGC que não corresponda ao constante do cadastro mantido pelo DpRF;
II - beneficiário não informado;
III - código de retenção não informado, inválido ou indevido, sendo:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, em vigor em 31 de dezembro do ano a que a DIRF se referir;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
IV - CPF ou CGC de beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção.
V - DIRF não entregue ou apresentada:
a) fora do prazo;
b) em branco;
c) sem que tenham sido observadas as especificações técnicas preconizadas (DIRFITA não aceita pelo processamento);
VI - DIRF elaborada com inconsistências detectadas pelo processamento e não representada, correta, no prazo fixado pelo DpRF.
Art. 6º As multas a serem aplicadas, a cada estabelecimento declarado na DIRF por irregularidade referida no art. 5º são:
I - 6,92 UFIR para cada grupo de cinco ocorrências, ou fração, no caso dos inciso I a IV;
II - 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração no caso do inciso V, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da DIRF ou DpRF;
III - 69,20 UFIR por mês -calendário ou fração no caso do inciso VI, tendo como termo inicial o dia seguinte à data final do prazo de trinta dias, a contar da ciência do declarante, e termo final a data da representação;
Parágrafo único. A rejeição de DIRFITA representada importará na aplicação de multa correspondente ao período transcorrido entre a última representação e a anterior.
Art. 7º As multas previstas nos incisos I e II do artigo precedente serão reduzidas à metade quando as irregularidades forem sanadas antes de qualquer procedimento "ex-officio" ou se, após intimação, houver apresentação de DIRF com a correção das irregularidades, dentro do prazo nela fixado.
Art. 8º a conversão da multa em cruzeiros far-se-á pelo valor da UFIR do dia do pagamento.
Art. 9º O recolhimento da multa devida será efetuado mediante Documento de arrecadação de Receitas Federais - DARF.
§ 1º a comprovação do pagamento da multa, junto ao órgão do DpRF, será feita mediante a exibição da segunda via do DARF, que, após as anotações devidas, será devolvida, no ato, ao declarante.
§ 2º o preenchimento do DARF será efetuado da seguinte forma:

  CAMPO                     CONTEÚDO
     01 Carimbo padronizado do CGC, aposto de forma legível.
     02 a data em que a multa estiver sendo paga.
     03 o CPF, se o declarante for
        Pessoa Física, ou CGC, se Pessoa Jurídica
     04 o código da receita: 2170.
     07 o valor da multa.
     10 repetir o valor do campo 07.
     12 o nome do contribuinte, se Pessoa Física.
     13 o número do telefone.
     14 MULTA OMISSÃO/ERRO/ATRASO/DIRF REF. ANO...
Art. 10. As Coordenações-Gerais envolvidas baixarão normas complementares à presente Instrução Normativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 136, de 20 de dezembro de 1989.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.