Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 985, de 01 de julho de 2024
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2024, seção 1, página 163)  

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.331961/2024-23, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica HINATA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, CNPJ 45.289.505/0001-56, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração de energia elétrica UFV Urucuia 5, CEG nº UFV.RS.MG.047489-4.01, enquadrado no REIDI por meio da Portaria 2.713/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U nº 238, de 15 de dezembro de 2023, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, outorgado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.764, de 22/10/2021, de sua titularidade, conforme Despacho ANEEL nº 3.713, de 4 de outubro de 2023, sem CNO informado, com data de conclusão prevista para 01/06/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.